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21/05/2019 12:58

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TRF-3 concede liberdade a filha de Amorim e desembargador ainda critica ação da PF

Ana Paula Amorim teve a prisão domiciliar revogada, mas terá que cumprir restrições

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu habeas corpus favorável à Ana Paula Amorim, filha do empresário João Alberto Krampe Amorim. O desembargador Paulo Fontes revogou a prisão domiciliar convertendo em liberdade, mas impondo medidas cautelares. Ana Paula foi presa em 2016, durante a Operação Lama Asfáltica e aguardava o resultado do processo em prisão domiciliar em razão de possuir filhos pequenos.

Embora a decisão seja favorável, Ana Paula terá que comparecer mensalmente em juízo para justificar as atividades. Além disso, está proibida de sair do país, devendo entregar o passaporte ao Juízo de imediato. E inclusive, proibição de sair de Campo Grande por mais de 15 dias sem autorização do Juízo.

A decisão

Fontes, relator do processo, deu parecer favorável ao pedido da defesa após analisar o caso. Segundo a defesa, após ser presa, Ana Paula teve uma liminar concedida no Supremo Tribunal Federal, no bojo no HC 135.027, onde foi beneficiada, por extensão. No entanto, em 2018, a decisão mudou e ela teve que voltar à prisão domiciliar onde permaneceu por um ano e um mês até a decisão do relator.

"Os impetrantes aduzem que a paciente foi denunciada uma única vez sendo-lhe imputada a prática do delito previsto no art. 1º, caput e §4º, da Lei 9613/98. Não tendo sido denunciada outras vezes, como seu pai e outros acusados, e nem tendo sido acusada pelo delito de quadrilha ou de organização criminosa, entendem os impetrantes que o quadro inicial, sobre o qual se debruçou o Supremo Tribunal Federal ao denegar a ordem no já citado habeas, teria se alterado substancialmente, em favor da paciente", afirma no voto.

Ao se pronunciar, Fontes afirmou que: "o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 30.313, julgada monocraticamente pelo Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que esta Corte havia, ao revogar a prisão de outros investigados, descumprido sua pretérita decisão no citado Habeas Corpus, no sentido de denegar a ordem e manter as prisões. No caso da paciente, mister esclarecer que não era paciente no referido habeas corpus, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que aquela Corte não apreciou a sua situação específica".  

Mas que passados três anos, Ana Paula foi denunciada uma única vez, "sem imputação de pertencimento a grupo criminoso, não foram cogitados pela Egrégia Suprema Corte ao denegar a ordem no HC 135.027. Por outro lado, é mister considerar que a decisão dada em habeas corpus que denega a ordem não faz coisa julgada, no sentido em que é permitido às instâncias inferiores reavaliarem a necessidade e adequação da prisão e de outras medidas cautelares".

Fontes ainda afirma que: "a paciente está cumprindo prisão domiciliar há mais de 1 (um) ano, sem que qualquer ato tenha sido praticado na ação penal a que responde, que permanece suspensa. A narrativa acima efetuada é capaz de demonstrar a resistência ao menos de membros da Polícia Federal em dar cumprimento à decisão emanada deste Relator na referida Reclamação, com o que não se pode coadunar".

E por isso, "concedo a ordem para revogar a prisão domiciliar da paciente, para que possa responder à ação penal em liberdade, impondo-se-lhe, contudo, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i) comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades; ii) proibição de sair do país, devendo entregar o passaporte ao Juízo de imediato; iii) proibição de sair de Campo Grande por mais de 15 dias sem autorização do Juízo".

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