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Interior

25/10/2020 14:01

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Juiz nega pedido da prefeitura contra liminar do TCE que barrou licitação para limpeza pública

O juiz José Domingues Filho negou pedido feito pela Prefeitura de Dourados para suspender os efeitos liminar do TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado) que barrou licitação de R$ 23.961.797,89, agendada para 1º de outubro, visando contratar empresa para serviços de limpeza pública no município.
Segundo o site Dourados News em despacho datado de quinta-feira (22), o titular da 6ª Vara Cível da Comarca também deixou de decidir sobre o pleito da municipalidade para prorrogar por mais 120 dias o vínculo contratual com a Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.

Beneficiada com o Contrato nº 161/2014/DL/PMD, assinado em 24 de março de 2014, após vencer a Concorrência nº 001/2014, Processo de Licitação nº 045/2014, essa empresa teve a contratação aditivada por nove vezes desde então. Isso elevou o valor global dos originais R$ 14.281.274,64 para R$ 102.969.571,64.

Contudo, essa contratação chegou ao fim no dia 28 de setembro e o Pregão Eletrônico nº 12/2020, lançado pela prefeitura ainda em março visando contratar a execução desse mesmo serviço por R$ 23.961.797,89, até hoje não foi realizado, já que a sessão agendada para 1º de outubro acabou suspensa pelo conselheiro Jerson Domingos.

Ele foi relator de denúncia de irregularidades oferecida pela própria Litucera e concedeu liminar em 14 de setembro, determinado a suspensão do novo processo licitatório considerando “a existência de possíveis irregularidades que indicam afronta aos dispositivos da Lei n. 8.666/93, bem como a possibilidade de ocorrer lesão ao erário face ao valor licitado”.
Para suspender os efeitos dessa liminar, procuradores municipais ingressaram com o Procedimento Comum Cível número 0812410-46.2020.8.12.0002, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca desde 29 de setembro.

Nesse processo, além do pedido para derrubar a decisão do conselheiro Jerson Domingos, a prefeitura requereu parecer favorável à prorrogação, por mais 120 dias, do Contrato nº 161/2014/DL/PMD, Concorrência nº 001/2014 e Processo de Licitação nº 045/2014, celebrado com a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda, tempo que considera suficiente para o término do outro procedimento licitatório. Isso embora acuse a denunciante de má-fé e indique que “uma dispensa de licitação (contrato emergencial) apenas favoreceria a empresa Litucera”.

o julgar a tutela de urgência desses pedidos, o magistrado local afirmou que a liminar do TCE “fundamentou, ainda que sucintamente, os motivos pelos quais entendeu por bem suspender o procedimento” licitatório.

“A esse respeito é importante diferenciar falta de fundamentação da fundamentação sucinta ou resumida. Falta de fundamentação é a completa ausência de fundamentos que justificam a decisão tomada. Seria o verdadeiro ‘indefiro porque indefiro’. Por seu turno, fundamentação sucinta é aquela em que, sem delongas, se decide a questão justificando o porquê de forma objetiva. E é exatamente isso que temos na decisão combatida”, pontuou.

Quanto à prorrogação do contrato com a Litucera, o titular da 6ª Vara Cível de Dourados afirmou descaber ao Judiciário “decidir a respeito disso, pelo mesmo motivo dantes mencionado: o Judiciário analisa apenas a legalidade do ato administrativo”.

“Descabe a ele apreciar qualquer questão que envolve mérito, seja pela discricionariedade do ato, característica exclusiva do Administrador Público, seja pela conveniência e oportunidade, respeitados os requisitos legais para tanto previstos na Lei de Licitação. Nessa ordem de ideias, não há a probabilidade do direito necessária à concessão da medida in limine litis nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, ponderou.
 

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