Campo Grande

01/03/2019 11:10

Carnaval sim, assédio NÃO! Nada de 'roubar' beijos na Avenida! Foi vítima? Saiba como agir!

Não é besteira, muito menos ‘mimimi’, as pessoas precisam entender que NÃO é NÃO

01/03/2019 às 11:10 | Atualizado 01/03/2019 às 13:18 Nathalia Pelzl
Wesley Ortiz/Arquivo

Carnaval chegando, época de curtir a folia, no entanto, em pleno século 21, ainda precisamos falar de algo que acontece muito durante todo o ano e que fica em evidência neste período: o assédio! Sim, não é besteira, muito menos ‘mimimi’, homens precisam entender que NÃO, é  NÃO.

Atualmente, no Brasil, várias campanhas combatem e previnem este tipo de comportamento. Durante a festividade, a Cruz Vermelha de Mato Grosso do Sul estará disponibilizando adesivos educativos para evitar situações de importunação e abusos.

Cada vez mais, mulheres são violentadas e violadas, cabendo muitas vezes um julgamento desnecessário, como: “ah, ela provocou”, “também com aquela roupa estava pedindo”, entre muitos outros pejorativos. Fato é: a cada 11 minutos, uma mulher é estuprada no Brasil.

Para esclarecer alguns pontos sobre o que é ou não assédio, a professora de Direito da Anhanguera, mestre em Responsabilidade Civil e advogada, Líbera Copetti, faz alguns esclarecimentos. Em caso de assédio, destaca, a orientação é procurar uma delegacia o mais rápido possível e tentar reunir o maior número de provas.

“A vítima deve, imediatamente, procurar a autoridade policial a fim de realizar o Boletim de Ocorrência, preferencialmente, em uma delegacia da mulher, e se for possível, reunir o maior número de informações e de provas possíveis naquele momento, fornecendo dados do ocorrido, o local, data, hora, características do agressor e em especial a identificação de testemunhas, a fim de facilitar o trabalho das autoridades competentes e a consequente penalização do ofensor. Importante esclarecer que, dependendo da situação fática e da descrição do evento danoso, o crime poderá inclusive ser enquadrado em outro tipo penal mais grave”, destaca.

Sobre a Lei de importunação sexual, que conforme artigo 215-A do código penal,  descreve que “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, a advogada cita o que pode ser considerado importunação.

“Beijos roubados, toques não consentidos, cantadas invasivas, xingamentos decorrentes da negação por parte da vítima, aproximação corporal indevida em transportes públicos entre outros, são considerados crimes de importunação sexual. Interessante pontuar que a Lei estabelece que as penalidades deste artigo se aplicam, independentemente, do consentimento da vítima ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais anteriormente. Ou seja, ainda que tenha havido qualquer relação anterior entre as partes, qualquer ato que não advenha da vontade e do exercício da liberdade individual do outro é crime”.

Ela destaca que como não se trata de uma lei de gênero, é estendida para homens e transexuais. Outro ponto observado pela advogada é que, com a promulgação da lei, atos que antes eram considerados “normais” e “aceitos socialmente”, principalmente no Carnaval, agora não serão mais aceitos, devido à punição existente.