Saúde

06/06/2019 14:04

Justiça decide e município indenizará família de criança que morreu por picada de escorpião

Na visão do magistrado ocorreu negligência e falha na prestação do serviço de socorro médico

06/06/2019 às 14:04 | Atualizado 06/06/2019 às 13:57 Da redação/TJMS
Reprodução/Flickr/Matt Reinbold

Sentença proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva, em substituição na 1ª Vara de Fazenda Pública da capital, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória interposta por P.F.E. e V.R.J. contra o município de Campo Grande. De acordo com o processo, os autores são pais de uma menina de 2 anos que morreu no dia 27 de outubro de 2011 por uma picada de escorpião. Na decisão, o réu foi condenado a indenizar a família em R$ 80.000,00 por negligência e falha na prestação do serviço de socorro médico.

Relatam os autores que a criança estava acompanhada da avó quando foi picada por um escorpião. Após o ocorrido, ela ligou para o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), solicitando uma ambulância e informando sobre o fato, porém o SAMU negou-se a buscar a criança com o argumento de que não havia veículos disponíveis. Diante da dificuldade, o avô paterno levou a criança de carro até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

Declaram que após a chegada no posto de saúde, por volta das 20h23, a criança já apresentava vômitos, além de eritema no braço causada pela picada e pressão arterial em 16 por 11. Mesmo diante da situação, a menor recebeu apenas soro fisiológico e ficou em observação por seis horas. Narram que os profissionais não aplicaram soro antiescorpiônico e que a falha no procedimento agravou o quadro da vítima pois o veneno se propagou com maior rapidez no organismo.

Afirmam que, apesar de a criança ter sido retirada da UPA e levada posteriormente ao Hospital Regional, foi a falta de assistência correta no posto de saúde que causou a morte. Pediram a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais consistente na pensão integral no valor de dois salários mínimo ou, alternativamente, parcial de 1 salário mínimo devida desde a morte da criança. Em contestação, o réu alegou que o atendimento proporcionado no âmbito da rede pública básica de saúde foi condizente com a estrutura de um posto de saúde, que não possui soro antiofídico, tampouco laboratório.

Em análise dos autos, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva destacou que não se trata, de fato, de erro médico, mas de falha na prestação do serviço público, ineficiência dos serviços prestados, posto que não há dúvida que o atendimento observou o protocolo médico determinado para os casos leves, entretanto houve demora nos cuidados e providências dos demais procedimentos que deveriam ser observados em casos considerados mais gravosos.

“Entendo que restou demonstrada a negligência e, principalmente, a imperícia dos responsáveis pelo atendimento médico, representantes, no local, do ente público, pois deixaram de agir com diligência necessária e esperada ao manter a criança em observação sem aplicar o soro antiescorpiônico no momento adequado para salvar a vítima ou, ao menos, prolongá-la. Assim sendo, entendo cabalmente caracterizada a falha na prestação de serviços, e por isso emerge o dever do requerido de indenizar”, disse o magistrado.

O magistrado negou o pedido dos requerentes de danos materiais pois a vítima contava com tão somente 2 anos de idade, donde não desenvolvia atividade remunerada, e tampouco contribuía para o sustento do seu lar, não se podendo afirmar que no futuro o faria.