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17/06/2019 13:10

Advogados de MS conseguem no STF 'reverter' prisão em segunda instância

Causa envolveu réu advogado sentenciado por sonegar imposto de renda

17/06/2019 às 13:10 | Atualizado 17/06/2019 às 16:25 Celso Bejarano, de Brasília
Gilmar Mendes, ministro do STF - Agência Brasil

Decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), anunciada na sexta-feira passada (14), suspendeu o cumprimento imediato da pena de três anos, quatro meses e 25 dias de reclusão aplicada contra um advogado que havia sido sentenciado por sonegar imposto de renda.

Pela condenação do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o réu devia cumprir a execução de modo provisório, condenação que fora substituída por duas restritivas de direito, “consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária". O advogado, por meio dos defensores, recorreu no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), mas a corte confirmou a sentença.

Daí os advogados defensores do réu, Cezar Jose Maksoud, Lucas Lemos Navarros e Fábio Trad, ingressaram com habeas corpus no STF, corte máxima do país.

Texto publicado pela assessoria de imprensa do STF, na sexta-feira, informou que embora o STF tenha permitido a execução provisória da pena, o entendimento não vale para as penas restritivas de direitos. Isso porque, sustenta a assessoria, as ações analisadas pela corte não tratam desse tipo de pena. O entendimento foi aplicado por Gilmar Mendes.

Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmar a condenação, o caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, que, além de manter a decisão, determinou a execução provisória da pena.

A defesa do advogado chegou a recorrer ao Supremo, mas o recurso extraordinário se encontra estacionado no TRF-4, pois aguarda o julgamento do tema 990 da repercussão geral, que trata da possibilidade de compartilhamento de dados pelo Fisco com o Ministério Público, para fins penais, sem prévia autorização do Judiciário.

No habeas corpus, os defensores alegaram que a execução provisória da pena restritiva de direito seria ilegal, pois o artigo 147 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) prevê expressamente que a execução desse tipo de pena deve ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença.

Ao julgar o caso, Gilmar Mendes interpretou que, embora a defesa já tenha esgotado as instâncias ordinárias, a ação penal ainda não transitou em julgado.

O magistrado citou que ministros do STF têm aplicado a jurisprudência de que a execução provisória da condenação já confirmada em segunda instância, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126.292.

Contudo, segundo Gilmar, o julgado não apreciou a questão da possibilidade do início da execução provisória nas penas restritivas de direito.

Em sua decisão, o ministro lembrou a regra do artigo 147 da LEP e observou que o STJ, com base na redação desse dispositivo, ao julgar embargos de divergência, consolidou a impossibilidade de execução provisória de penas alternativas. (com informações da assessoria de imprensa do STF)