há 4 anos
Tribunal de Justiça mantém condenação de posto por venda de combustível adulterado
Estabelecimento teria revendido 6.330 litros de óleo diesel fora das normas regulamentadoras
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao pedido do Posto de Serviços S.M. Ltda, e seus respectivos donos, por indevida comercialização de combustível. O caso trata-se de uma Ação Coletiva de Consumo em que o Ministério Público apurou a venda de produtos defeituosos. A sentença de 1º Grau condenou o posto ao ressarcimento dos valores pagos pelos consumidores com a aquisição de óleo diesel adulterado e a observância das normas técnicas de comercialização.
Consta nos autos que no dia 23 de outubro de 2009, na Capital, o Ministério Público constatou que o posto de abastecimento comercializava óleo diesel fora das especificações técnicas. Houve fiscalização pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e averiguaram irregularidades por meio de testes laboratoriais no tocante ao ponto de fulgor (referente ao brilho do combustível).
O resultado das análises detectou que o posto teria revendido 6.330 litros de óleo diesel fora das normas regulamentadoras. A redução do ponto de fulgor está normalmente associada com a adição de solvente junto ao diesel, podendo causar problemas ao motor ou emissão de gases tóxicos, prejudicando a saúde das pessoas.
O posto e seus proprietários foram condenados a realizar a comercialização de combustíveis conforme as regras expedidas pela ANP, sob pena de multa por evento comprovado de R$ 1.000,00 (mil reais); o ressarcimento dos valores pagos pelos consumidores com juro e correção monetária; também arcar com os danos patrimoniais em relação a todos os consumidores, que demonstrarem nexo de causalidade.
Em apelação, o comércio pede pela nulidade da sentença, aduzindo que não foi viabilizada a produção de perícia, logo não há comprovação do comércio de produtos fora da especificação.
O relator do processo em substituição legal, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, negou provimento ao pedido do posto de abastecimento, pois o ente público realizou análises laboratoriais, constatando que o óleo diesel estava em condições impróprias para consumo. Ressaltou que os apelantes não apresentaram contraprova, nem compareceram ao chamado para a perícia técnica realizada.
Em seu voto, o magistrado destacou que a apelação não merece prosperar, porque trata-se de responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor perante o consumidor, não cabendo, nesta hipótese, análise da culpa. “Assim, ante as provas carreadas aos autos, restou devidamente demonstrada a impropriedade do combustível comercializado pelos apelantes, dando ensejo a reparação do dano”.