MILITARES

20/07/2020 12:22

Vinte anos depois de fazer curso, policiais militares ainda aguardam promoção

Impasse em 2002 fez com que candidatos ao Curso de Formação Sargentos ingressassem apenas em 2004 e perdessem direitos de progressão na carreira

20/07/2020 às 12:22 | Atualizado 20/07/2020 às 12:26
SE - SEGOV MS

A falta de entendimento sobre a situação de 20 candidatos ao concurso interno para ingresso no Curso de Formação Sargentos, em 2002, da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS) é alvo de um requerimento apresentado ao Comando Geral na tentativa obter a regularização funcional em relação às suas antiguidades e promoções.

O assunto foi tema de reunião entre o subcomandante Geral da PMMS Renato dos Anjos Garnes e o major Carlos Augusto Pereira Regalo com representantes do grupo de policiais e advogados na tentativa de obter o ressarcimento de preterição e de solucionar a pendência judicial que até hoje não foi resolvida, mesmo com decisão favorável aos policiais. Conforme a Lei, a promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

O 3º sargento José Felisbino Gauna explica que se a reclassificação e promoção fossem concedidas no tempo correto, hoje ele seria no mínimo subtenente. Com o impasse há muitos anos e perto da aposentadoria, a preocupação permanece. “Esperamos muitos anos batalhando, trabalhando e dando a vida pela PM. Não ser reconhecido é ruim. A gente não perde a motivação porque está no sangue ser policial, mas dá um desânimo muito grande porque deixa a gente preocupado”, destaca Gauna.

O impasse surgiu quando o grupo de policiais impetrou mandado de segurança para ingressar no Curso de Formação Sargentos da PMMS no ano de 2002. Em junho de 2006, com o mandado de segurança já julgado, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan decidiu que o ingresso no curso de formação era válido porque não havia sido homologada a abertura de novas vagas, tendo eles direito à convocação, conforme o edital do concurso.

Na época do mandado de segurança, foi solicitada a concessão de liminar determinando que o Comando Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, além de efetivar o direito dos candidatos, estabelecesse a convocação para matrícula no Curso com a realização dos exames médicos e físicos. Também foi garantida a precedência sobre os demais aprovados nos concursos posteriores, sem que os 20 policiais sofressem qualquer tipo de dano em caso de adiamento de ingresso no curso.

No entanto, após a conclusão do Curso de Formação de Sargentos, o Comando Geral da PMMS solicitou à Procuradoria Geral do Estado uma consulta sobre a possibilidade de promoção dos militares que concluíram o Curso por força de medida liminar, cujos mandados não foram concedidos, mesmo com interesse da PM.

A Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer contrário, ressaltando a extensão dos efeitos da liminar. “Não há possibilidade de promover os formandos que estão com pendência judicial, porquanto cada um deles aguarda julgamento final sobre o questionamento do ato administrativo, isto é, é uma situação precária, não consolidada, na medida em que não existe uma decisão definitiva”, diz o parecer.

Contra a recusa de promoção, foram impetrados outros mandados de segurança com a maioria das decisões finais favoráveis pela progressão funcional. Além disso, o artigo 23 do Decreto Estadual nº 10.769/02, vigente na época, destaca que os soldados “que concluírem o curso de capacitação para Sargentos, com aproveitamento, serão promovidos a Cabo e, na mesma data, juntamente com a turma, a Terceiro-Sargento” e as “promoções previstas neste artigo obedecerão à ordem rigorosa de merecimento intelectual obtido no respectivo curso de capacitação, dentro das vagas existentes”, o que não restou dúvidas sobre o amparo legal aos policiais militares. Os policiais são representados na disputa judicial pelo escritório Rachel Magrini Advogados.

Outro ponto importante é o direito à matrícula e promoção com pleno ressarcimento de preterição garantido pela decisão judicial. Em 2014, um parecer da PGE concluiu que deve ser garantido aos militares oriundos da turma de 2002 do Curso de Formação de Sargentos o direito de precedência e preferência em relação aos militares aprovados no certame de 2004, com efeitos para futuras promoções mediante cumprimento dos requisitos previstos em Lei.

Como o grupo de 20 militares concluiu com êxito o Curso, a promoção para 3º Sargento deveria ser automática. Porém, um novo impasse surgiu com a interpretação dada pela Comissão de Praças da Polícia Militar. No entendimento da Comissão, para obter o ressarcimento de preterição, o militar deve comprovar o atendimento de todos os requisitos na época da promoção.

O problema é que o grupo garante que essa comprovação não possui respaldo legal, pelo fato dos exames médicos (JISO) e de aptidão física (TAF) geralmente serem realizados após o militar ter sido listado no Quadro de Acesso para fins de promoção. Ou seja, é uma exigência de requisitos para um momento onde sequer existia a expectativa de promoção, já que muitos ainda não integravam o quadro de acesso.

No entanto, a PGE e a Legislação militar não exigem que os requisitos para promoção sejam pretéritos, não contrariando o direito dos candidatos. A Lei complementar Estadual nº 053/1990 e o Decreto Estadual nº 10.769/02 determinam que as promoções sejam efetuadas pelo critério de antiguidade, de merecimento, ou ainda, por bravura e “post-mortem”e “em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição”. Os dispositivos legais preveem que “a promoção do policial militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo ele o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida”. Além disso, o policial militar só poderá ser promovido após inspeção feita em Junta de Inspeção de Saúde da Corporação, que deverá atestar a aptidão para o desempenho das atividades.

A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio de quando é efetuada a promoção. Em nenhum momento a Lei menciona a exigência de outros requisitos para progressão funcional na época devida.

“É o futuro da gente porque a gente não sabe fazer outra coisa que não seja trabalhar como policial. E a gente deu sangue e espera no mínimo o reconhecimento. Para nós a reclassificação e a promoção vai representar uma vitória”, conclui o sargento Gauna.