há 3 horas
Mendonça restringe relatórios e impõe limite à Inteligência da PF
A medida estabelece barreira direta à atuação dos órgãos de inteligência da Polícia Federal
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da produção, da elaboração e até do compartilhamento interno de relatórios de inteligência da Polícia Federal (PF) destinados a analisar atos praticados por magistrados, integrantes da advocacia pública e policiais judiciários no exercício de suas funções constitucionais.
A determinação integra a mesma decisão em que Mendonça afastou preventivamente Andrei Augusto Passos Rodrigues dos cargos de delegado e diretor-geral da PF e Leandro Almada da Costa dos cargos de delegado e diretor de Inteligência Policial.
A medida, divulgada na terça-feira (8/9), estabelece barreira direta à atuação dos órgãos de inteligência da corporação. Conforme a decisão, a PF não poderá produzir esse tipo de documento nem mesmo para circulação restrita dentro da própria instituição quando o objetivo for avaliar a atuação funcional dessas autoridades e desses servidores.
Ao justificar a intervenção, Mendonça afirmou que os relatórios ultrapassaram os limites da atividade de inteligência e chegaram a promover “monitoramento e coleta dirigida” de autoridades.
O ministro classificou esse tipo de expediente como possível “arapongagem institucional” e sustentou que a continuidade da produção dos documentos exigia resposta judicial imediata.
Na decisão, Mendonça foi enfático ao afirmar que o risco de novos documentos semelhantes justificava a imposição da trava.
Segundo o magistrado, “o risco de que continuem sendo produzidos” relatórios com esse conteúdo impunha “providência judicial imediata”.
O ministro também demonstrou preocupação com a possibilidade de a prática não estar restrita aos documentos já descobertos e alcançar decisões judiciais tomadas por magistrados em outras partes do país.
Para Mendonça, a inteligência da PF não pode funcionar como instância informal de fiscalização sobre juízes, advogados públicos ou os próprios investigadores da corporação.
Ele escreveu que os documentos extrapolaram suas atribuições ao tentar realizar atividade de natureza correicional sobre a magistratura, a advocacia pública e as carreiras policiais.
O ministro também ordenou que a Corregedoria da PF abra investigações de natureza penal e administrativo-disciplinar para apurar a produção dos documentos.
Segundo os autos, ao menos seis relatórios foram produzidos entre 3 e 31 de agosto de 2026.
Mendonça afirma ter sido submetido a monitoramento sistemático e considera ilícita a atuação.
De acordo com a decisão, um dos documentos chegou a autorizar “monitoramento e coleta dirigida” apesar de reconhecer que a cadeia de inferências utilizada para sustentar suas conclusões tinha grau de confiança baixo.
Inteligência
Um dos principais fundamentos da decisão é a separação entre atividade de inteligência e controle funcional.
Mendonça destacou que a Diretoria de Inteligência Policial (DIP) não possui competência institucional para exercer atividade correicional ou disciplinar sobre delegados e agentes da própria PF.
Segundo o ministro, os documentos analisados avançaram justamente sobre esse terreno ao avaliar representações elaboradas por investigadores e decisões tomadas no curso das apurações.
Na avaliação do ministro, a elaboração de relatórios para aferir critérios utilizados por ministros do STF em decisões, avaliar posições técnicas da Advocacia-Geral da União ou tentar descredibilizar o trabalho de policiais federais representa extrapolação grave da finalidade da inteligência policial.
Mendonça também demonstrou preocupação com a dimensão que a prática poderia ter alcançado dentro da corporação.
Na decisão, afirmou ser “inimaginável conceber” a possibilidade de estarem sendo produzidos, na Diretoria de Inteligência, relatórios com avaliações sobre decisões judiciais de magistrados espalhados pelo país. A mesma lógica foi aplicada às demais instituições.
Para o ministro, decisões judiciais devem ser questionadas pelas vias processuais próprias, enquanto eventuais questões disciplinares envolvendo magistrados seguem as competências constitucionais específicas. O mesmo vale para integrantes da advocacia pública.
A Instrução Normativa nº 216-DG/PF, citada por Mendonça, estabelece que a atividade de inteligência policial deve observar direitos e garantias fundamentais, códigos de ética do serviço público e atos normativos da própria PF.
A norma também coloca a DIP como órgão central do Sistema de Inteligência Policial e responsável pela supervisão técnica da área.
Valor probatório
Mendonça também fez duras críticas à forma com que os documentos foram produzidos.
Segundo a decisão, os relatórios seriam apócrifos, sem timbre e sem elementos suficientes para conferir autoria e data de elaboração.
O ministro registra ainda que o próprio material indicava ser de “difusão restrita”, classificado como documento de trabalho e sem valor probatório. Em um dos casos, o grau de confiança agregado das informações era considerado baixo.
Apesar disso, Mendonça sustenta que os documentos foram utilizados para analisar sua atuação e a relação institucional com o advogado-geral da União, Jorge Messias. Segundo a decisão, o monitoramento teria ocorrido por mais de um mês.
Investigação
Além de interromper a produção desse tipo de documento, Mendonça determinou investigação para reconstruir toda a cadeia de elaboração dos relatórios.
A Corregedoria da PF deverá identificar as circunstâncias em que foram produzidos, quem determinou sua elaboração, quem efetivamente os confeccionou, as datas em que foram feitos e se existem outros documentos destinados às mesmas finalidades.
A ordem de suspensão tem efeito imediato e alcança a produção, a elaboração e o compartilhamento, mesmo dentro da própria PF, de relatórios destinados a analisar atos praticados no exercício da prestação jurisdicional, da advocacia pública e da atividade de polícia judiciária.