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27/11/2013 19:41

MP dá prazo de 60 dias para que Prefeitura suspenda cobrança de iluminação pública

Ministério Público

27/11/2013 às 19:41 | Atualizado Aline Oliveira
Divulgação

Foi divulgado hoje (27), pelo MPMS (Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul) uma recomendação ao Executivo Municipal de Campo Grande, revogando o artigo 240, da lei municipal nº 1.466 (out/73) que objetiva a exclusão da previsão de cobrança das taxas de limpeza pública e iluminação pública.


A recomendação nº 008/2013 foi assinada pelo procurador-geral de Justiça de MS, Humberto de Matos Brittes e é resultado de um pedido de providências do vereador Coringa (PSD) que enviou um ofício a promotoria de Defesa do Consumidor. No documento foi justificada a irregularidade da cobrança da taxa de iluminação pública, diante da inconstitucionalidade do artigo 240 do Código Tributário Municipal.


Para avaliar o pedido, o MPMS levou em consideração que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, sendo dever constitucional combater leis e atos normativos inconstitucionais.


Por outro lado, a Prefeitura Municipal informou à Promotoria de Defesa do Consumiro que a iluminação pública vinha sendo cobrada por meio de contribuição pela Cosip (Contribuição para Custeio do Servio de Iluminação Pública), conforme lei complementar nº 58, de 30 de setembro de 2003. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas situadas na zona urbana e de expansão urbana.


O procurador-geral forneceu prazo de sessenta dias, a contar da data de notificação pessoal, para que seja cumprida a presente recomendação. “Após o vencimento do prazo acima fixado, deverão ser prestadas informações por escrito sobre o cumprimento ou não da presente Recomendação”, pontuou o Procurador-Geral, que ainda recomendou ao Poder Executivo Municipal a divulgação adequada e imediata dessa decisão no Município de Campo Grande.


Sobre a lei municipal - O art. 240 da Lei Municipal de Campo Grande nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, estabeleceu a cobrança da “Taxa de Limpeza Pública e Iluminação Pública”, em afronta aos artigos 145, inciso II da Constituição Federal e artigo 150, inciso II da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, eis que os serviços de limpeza pública e iluminação pública não podem ser remunerados mediante taxa, ante a ausência das características da divisibilidade e especificidade.

 

Fonte: Ministério Público do Estado de MS