Polícia

02/08/2017 09:56

Hospital terá que pagar R$ 45 mil para casal por queda de bebê em UTI neonatal

Exames confirmaram traumatismo crânio-encefálico no recém-nascido

02/08/2017 às 09:56 | Atualizado Dany Nascimento
TJMS

O recurso interposto por um hospital do Estado foi negado pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível, que teria disso condenado em primeiro grau ao pagamento de R$ 45 mil por danos morais para um casal, cujo filho foi negligenciado em sua UTI Neonatal. No recurso, o hospital alega que não existem provas de que funcionários descuidaram do recém-nascido ou que tenham responsabilidade pela lesão constatada na cabeça do bebê.

Conforme os autos, os pais da criança entraram com ação de indenização por danos morais, alegando que o filho sofreu traumatismo craniano enquanto estava aos cuidados da equipe da UTI neonatal do hospital. Segundo os autores, eles acompanhavam a evolução do quadro clínico da criança todos os dias, porém, durante uma das visitas, a mãe notou que a vítima estava diferente, apresentando uma cor amarelada, cabeça torta, hematomas e não tinha reação alguma em seu colo, além dos indícios de queda.

Questionados pela mãe, os funcionários afirmaram que nada teria ocorrido, porém foi realizada uma tomografia na qual ficou constatado o traumatismo crânio-encefálico, mas não foi possível prever se ficariam sequelas.

O hospital recorreu da decisão  solicitando o afastamento da indenização por entender que  não existem provas da conduta negligente da equipe de enfermagem. O local pede a redução da quantia indenizatória para R$ 5 mil para cada autor, sustentando que o valor da condenação é desproporcional à efetiva lesão extrapatrimonial por eles suportada, uma vez que a criança teve alta do hospital alguns dias após o surgimento do hematoma, bem como não houve sequela estética, cognitiva ou motora.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, esclareceu que as partes estabeleceram uma relação de consumo e são aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator, o hospital tem responsabilidade objetiva do ocorrido e, como ficou comprovado o nexo causal e o dano sofrido, terá o dever de indenizar por parte o casal.

As provas juntadas nos autos apontam que o trauma em questão foi sofrido durante o período de internação da criança, uma vez que os pais notaram os hematomas oito dias após o parto, justamente no período em que o bebê estava sob os cuidados da equipe do hospital. Além disso, os exames realizados logo após o nascimento confirmaram o bom estado de saúde do filho do casal.

 “O dano moral é presumido, tendo em vista o sofrimento suportado pelo recém-nascido, bem como por seu pais ao descobrir que o filho teria sofrido grave lesão quando estava em um lugar onde dispensam cuidados redobrados aos pacientes. Pelas razões acima enumeradas, permanece o posicionamento adotado em primeiro grau. Assim sendo, nego provimento ao recurso”, diz a decisão