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Tema Livre

23/06/2020 10:19

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É possível impor ao pai ou a mãe a obrigação de dar amor, carinho e afeto?

Na obra Crito, do filósofo Platão, o mesmo retrata a respeito da obrigação de cuidar “Não deverão gerar filhos quem não quer dar-se ao trabalho de criá-los e educá-los.” Decerto, ninguém pode ser obrigado a dar amor ou afeto a outros, ainda que seja seu próprio filho. Entretanto, de acordo com nosso ordenamento jurídico, incumbe aos progenitores o dever do cuidado, assim como está estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal.

A responsabilidade parental aliada ao poder familiar implica em reconhecer os pais como os primeiros protetores de seus filhos, devendo portanto, cuidar e tratar com a absoluta prioridade, de modo que garanta seus direitos fundamentais prescritos no artigo 5º da Constituição Federal, como o direito à vida, ao lazer, à cultura e a dignidade. Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e violência.

Não se pode olvidar, que o desprezo do pai ou da mãe em relação ao filho existe, pois a gravidez indesejada, a ausência de estrutura familiar, econômica e social em nosso país, é clara, e inúmeros dados mostram isso. A omissão do dever de cuidado – que implica na ausência de proteção – pode atingir a psique humana, provocando tristeza, baixa autoestima e causando prejuízos no desenvolvimento sadio da personalidade do ser humano.

Sob essa perspectiva, é possível a indenização por danos morais em caso de abandono afetivo, pois o mesmo caracteriza-se justamente pela omissão do dever de cuidado dos genitores em favor do filho. É possível perceber que não se procura quantificar o amor ou afeto dentro da estrutura familiar do menor, e sim o salvaguardar de seus direitos mínimos, que a Constituição garante e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) impõe como cuidados ao jovem.

Além disso, ao que refere à obrigação de garantir seus direitos, tipifica-se de maneira clara o dever de assistência moral, material e intelectual, que está regulamentado na legislação infraconstitucional, por intermédio dos Códigos Civil e Penal. E ainda, na especificidade da Lei, temos os denominados Crimes Contra a Assistência Familiar, e os três tipos de abandono, em quatro tipos penais: o abandono material (art. 244); o abandono moral (art.245 e art. 247), e o abandono intelectual (art. 246).

Diante do exposto, medidas exequíveis são necessárias para conter o avanço dessa problemática. É necessário a Conscientização das famílias, através de discussões em Ong’s e redes de ensino, pois, apesar de não ser a obrigação dos progenitores dar o amor e afeto, é sim dever dos mesmos, garantir seus direitos preestabelecidos na Constituição Federal.

 Portanto, aqueles que descumprem tal obrigação estão infringindo regras do Código Civil — artigo 1634, inciso II — e o princípio constitucional da paternidade responsável, devendo sofrer as sanções da lei. Dito isso, é claro, a possibilidade de se indenizar o progenitor em caso de abandono afetivo, essa ideia precisa ser discutida por todos, para evitar que mais casos de abandono se proliferem.

* Jhemilly Kethelyn de S. Marquiza, acadêmica de direito na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (1º semestre), e-mail: Jhemilly@resinamarcon.com.br

 

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