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Polícia

02/04/2019 16:36

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2ª Câmara Criminal mantém condenação por falsificação de atestado médico

O relator do processo ressaltou que a prática delitiva de uso de documento falso é incontroversa

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de V.M.R. da S., condenada em 1º Grau pelo crime de falsificação de documento público e o uso de documento falso à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, depois sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além de 11 dias-multa.

Retira-se dos autos que no dia 15 de junho de 2015, em Campo Grande, a acusada apresentou um atestado médico à sua empregadora, gerente de um estabelecimento de beleza, com intuito de justificar as faltas no período de 10 a 14 de junho de 2015, em nome do médico F.F.C.. Neste mesmo mês apresentou outro atestado com o nome do mesmo médico para justificar a ausência de 5 dias.

A gerente ficou desconfiada da veracidade dos atestados e resolveu procurar a SESAU, bem como a Delegacia de Polícia. Para verificar a suposta falsificação, entraram em contato com o Conselho Regional de Medicina e foram informados que este médico havia sido transferido para o CRM de São Paulo em 31 de março de 2015, ficando inativo no CRM/MS. Em fase investigatória, foi analisado que ela deixou em branco a descrição de qual seria a doença (CID-10). Também consultaram o Prontuário Médico da acusada e verificou-se que ela não recebeu atendimento médico pelo SUS nas datas apresentadas no seu local de trabalho.

Em seu voto, o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, ressaltou que a prática delitiva de uso de documento falso é incontroversa, atrelada ao próprio documento desprovido de veracidade, materialmente comprovado por outros meios, diversos da perícia, exame o qual se mostra desnecessária a toda evidência demonstrada nos autos, conforme ocorreu no caso.

“Portanto, diante de arcabouço seguro a identificar as condutas da ré, e confirmar por meio de outros elementos a falsidade dos respectivos documentos, não há que se falar em insuficiência de provas e absolvição sob o primado do in dubio pro reo”, concluiu o relator.

Processo n° 0048078-90.2015.8.12.0001

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