Ronan Feitosa Edson Feitosa de Lima, apontado como principal articulador de suposto esquema estelionatário, ao lado do prefeito Gilmar Olarte (PP), alega que os cheques referidos pela denuncia são falsos. A fato foi revelado por meio de nota de esclarecimento assinada pelo desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, relator da ação penal proposta pelo Ministério Público contra a dupla, mais Luiz Márcio dos Santos Feliciano.
Ronan foi servidor público comissionado nomeado pelo então prefeito Alcides Bernal (PP) e junto com Olarte, vice-prefeito à época, emprestava cheques de terceiros assumindo o compromisso de pagá-los logo após a cassação do então prefeito.
Eles estariam arrecadando dinheiro em troca de 'vantagens’ na futura administração. As pessoas que chegaram a emprestar o cheques seriam fiéis da Igreja Assembleia de Deus Nova Aliança que teria como fundadores Ronan e o prefeito, que ainda exerce a função de pastor.
O processo que tramita no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, aberto pelo Ministério Público Estadual, por meio de investigação do Gaeco (Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado), aponta o prefeito Gilmar Olarte como o principal articulador do esquema. Ele é investigado por corrupção passiva, continuidade delitiva e lavagem de dinheiro.
Confira na íntegra a nota emitida pelo desembargador:
Des. Luiz Claudio Bonassini divulga nota de esclarecimento
O Desembargador LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA, Relator da ação penal proposta pelo Ministério Público contra GILMAR ANTUNES OLARTE, RONAN EDSON FEITOSA DE LIMA e LUIZ MÁRCIO DOS SANTOS FELICIANO, visando informar a comunidade acerca do trâmite do processo, por meio da Secretaria de Comunicação do Tribunal de Justiça, informa:
1 - Que fluiu o prazo legal para apresentação da defesa preliminar pelos acusados;
2 - neste prazo RONAN EDSON FEITOSA DE LIMA apresentou um Incidente de Falsidade Documental, alegando que 05 dos cheques referidos pela denúncia não foram assinados por ele, requerendo realização de perícia técnica oficial e a suspensão da ação penal até o julgamento do incidente;
3 - em 26.06.15 deferiu-se o processamento do incidente em autos apartados, para tramitar paralelamente ao processo principal, nomeando-se perito do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança do Estado para realizar a perícia;
4 - o pedido de suspensão da ação penal foi negado sob o fundamento de que os cheques impugnados são apenas parte das provas apresentadas, de forma que o prosseguimento da ação não acarretará prejuízo à defesa e, por outro lado, a suspensão apenas implicaria no retardamento do trâmite processual;
5 - nos autos do incidente de insanidade mental instaurado a pedido do Ministério Público em relação a LUIZ MARCIO DOS SANTOS FELICIANO, que também tramita em apartado, o psiquiatra nomeado para o exame designou o dia 20 de julho próximo para a realização da perícia;
6 - como nenhum destes incidentes impede o trâmite normal da ação penal, o Relator passa a analisar os documentos existentes nos autos para proferir voto no sentido de aceitar ou rejeitar a denúncia, sendo que a decisão cabe à Seção Criminal do Tribunal de Justiça.







