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Polícia

há 6 anos

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STF nega soltura de presidiário que cobra R$ 1,6 milhão do deputado Picarelli

Antes de detido, Celso Eder teria emprestado dinheiro ao parlamentar, que pagou a conta com cheques sem fundos

Ricardo Lewandowski, ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), negou seguimento, isto é,  julgou inviável a tramitação aos habeas corpus impetrados em favor dos empresários Celso Eder Gonzaga de Araújo (HC 155040) e Sidinei dos Antos Peró (HC 154275), presos por força de medida preventiva após a deflagração da Ouro de Ofir, operação da Polícia Federal, deflagrada em novembro do ano passado.

Antes de preso, Araújo teria emprestado dinheiro ao deputado estadual de Mato Grosso do Sul, Maurício Picarelli, do PSDB, e recebera quatro cheques sem fundos que seria para quitar a conta. Agora, os dois brigam na Justiça pela soma da dívida, R$ 1,6 milhão. 

Os empresários foram denunciados por integrarem organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013) e estelionato (artigo 171 do Código Penal), conforme texto publicado na noite de ontem, sexta-feira (20) pela assessoria de imprensa do STF.

O Ministério Público afirma que os acusados criaram uma empresa com aparência de instituição financeira que operava um sistema de captação de recursos com promessa de altos retornos financeiros. 
As promessas não se concretizavam, mas o grupo criminoso auferia grande retorno financeiro, e o esquema estaria se expandindo por diversos estados.

A prisão, decretada pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande com fundamento na necessidade da custódia para garantia da ordem pública e econômica e para evitar a reiteração criminosa, foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e pelo relator do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liminar. 

Ainda segundo a assessoria de imprensa do STF, no Supremo, a defesa dos empresários pedia a revogação das prisões preventivas sustentando, entre outros argumentos, que a segregação foi decretada e vem sendo mantida com base em elementos abstratos e genéricos, sem elementos fáticos concretos ampará-la.

Segundo explicou o ministro Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que a superação da Súmula 691* somente se justifica nos casos de flagrante teratologia (anormalidade), ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que, segundo o relator, não se verifica na hipótese dos autos.

“Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori, convencer aquele magistrado [relator no STJ], caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal. Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância”, concluiu Lewandowski.

Desde preso, em 21 de novembro passado, cinco meses atrás, Celso Eder conseguiu a liberdade por apenas um dia. A desembargadora do Tribunal de Justiça, Tânia Garcia de Freitas Borges, num dia de plantão, mandou libertá-lo. Contudo, na manhã seguinte, 20 de fevereirp passado, o desembargador Luiz Cláudio Bonassini revogou a liminar e o empresário foi posto na cadeia, de novo.

Eder, segundo a PF, é dono da Company Consultadoria Empresarial, com escritório em Campo Grande. Po meio desse empreendimento, o golpe que prometia lucros milionários teria feito ao menos 25 mil vítimas, informou a PF. Aos investidores Celso Eder dizia aos investidores que o dinheiro aplicado, de R$ 1 mil a R$ 20 mil, por exemplo, dobrava o valor com a repatriação de corretagem acerca de negócios envolvendo ouro de uma inventada mina de ouro que ficaria no estado da Bahia.

COBRANÇA

Celso Éder cobra na Justiça desde o ano passado R$ 1,6 milhão do deputado estadual de Mato Grosso do Sul, Maurício Picarelli, do PSDB. O parlamentar emitiu quatro cheques ao empresário que diz ter feito “negócios” com o deputado, daí recebera os cheques dele.

Ocorre que, segundo ação judicial, os cheques de Picarelli não tinham fundos e o empresário resolveu acioná-lo.

Já o deputado refuta a denúncia de que dera cheque sem fundos ao empresário. Por meio de nota emitida à redação de TopMidiaNews, ele diz ter sido vítima do esquema fraudulento de Celso Eder. Veja o comunicado:

NOTA DE ESCLARECIMENTO 

Mauricio Picarelli 
No que se refere a publicidade neste veículo de comunicação, quanto a cobrança de 1,6 milhões por parte de Celso Éder Gonzalça de Araujo, que é indiciado na operação Ouro de Ofir tem a esclarecer, o mesmo que foi dito ao Dr. Luis Carlos Santini que ouviu a pessoa de Mauricio Picarelli em seu escritório, antes de ajuizar a presente ação de cobrança.

E esclarece: 
1. Foi convidado pelo indiciado para participar da operação AU Metal, que prometia lucros consideráveis.

2. No mês de junho foi lhe solicitado, para assegurar o negócio, valores distintos, quando foram emitidos três cheques no valor total de R$ 53.993,00. 

3. Naquela ocasião como não possuía o valor correspondente para o aporte financeiro, entendeu por bem emitir um cheque em garantia, até a venda de um imóvel no valor de R$ 1,4 milhões de reais situado no Itanhangá Park.

4. Como a venda não se concretizava, e o emitente dos cheques se via em situação difícil para conseguir o aporte exigido, o denunciado Celso Èder ofereceu compra do imóvel, chegando a adiantar por meio de deposito bancário e cheques alguns valores para assegurar o negócio.

5. Com murmúrios que a operação AU Metal e Outras, não estavam dividindo os lucros e eram duvidosas, os cheques dados em garantia foram sustados. 

6. Posteriormente não houve mais contado com o denunciado Celso, pois o mesmo nunca se encontrava nesta cidade, sempre viajando. Impossibilitando assim qualquer tipo de entendimento quanto ao negócio em aberto, resultando nesta cobrança.

O que será provado na ação judicial.
 
*Súmula 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

 

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