O Tribunal Superior Eleitoral publicou, nesta quinta-feira (3), o acórdão que oficializa a cassação dos vereadores da Câmara Municipal de Campo Grande, Thais Helena, do PT; Delei Pinheiro, do PSD; e de Paulo Pedra, do PDT, atual secretário municipal de Governo do prefeito Alcides Bernal, do PP. A Publicação de Decisões, de Nº 437/2015, que trata de Recurso Especial Eleitoral Nº 829-11.2012.6.12.0036, CLASSE 32, de Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi assinada pelo ministro Admar Gonzaga.
De acordo com a publicação, 'o acórdão regional consignou restar evidenciada, com base nas provas constantes dos autos, a autoria e materialidade da captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na farta distribuição de combustível para a população que ostentasse propaganda eleitoral dos candidatos, e enfrentou a questão da gravidade das condutas, as quais entendeu, como já o fizera na sentença, configuradoras do abuso'.
O documento ainda informa que o reexame da matéria se mostra inviável após recurso especial, consoante as Súmulas nos 7/STJ e 279/STF e confirma ato abusivo publicado pelos três políticos de Campo Grande. "A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, endossada pelo acórdão recorrido, a configuração do ato abusivo não depende da potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, consoante o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90".
Sendo assim, o Acórdão nega o provimento de recursos especiais, "julgando-se improcedentes as ações cautelares apensadas, revogando-se as liminares nelas concedidas. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover os recursos e julgar improcedentes".
A decisão foi tomada durante a presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Henrique Neves da Silva e Admar Gonzaga, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão.
Trâmites
Em entrevista concedidas ao TopMídia News, todos os parlamentares já afirmaram que vão recorrer da decisão dentro das possibilidades jurídicas cabíveis. A partir de agora, da publicação do Acórdão, o TSE oficializa o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, que por sua vez, comunica oficialmente a Câmara Municipal de Campo Grande após isso os vereadores deixam a Casa de Leis.
Por outro lado, o TRE também comunica a Câmara Municipal, quem serão os novos vereadores que ocuparão os cargos, a partir da recontagem de votos. Informações extraoficiais apontam que podem ocupar a vaga Pedrinho Espina, Roberto Durães e o PSDB poderia até ganhar mais uma cadeira na Casa de Leis.
Veja a íntegra:
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 437/2015
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 829-11.2012.6.12.0036 CLASSE 32 CAMPO GRANDE MATO GROSSO DO SUL
Relator: Ministro Admar Gonzaga
Recorrente: Thais Helena Vieira Rosa Gomes
Advogados: Arnaldo Versiani Leite Soares e outros
Recorrente: Paulo Francisco Coimbra Pedra
Advogados: Arnaldo Versiani Leite Soares e outros
Recorrente: Vanderlei Pinheiro de Lima
Advogados: Arnaldo Versiani Leite Soares e outros
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Ementa: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL À POPULAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22, INCISO XIV, DA LC Nº 64/90. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E 279/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. O acórdão regional consignou restar evidenciada, com base nas provas constantes dos autos, a autoria e materialidade da captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na farta distribuição de combustível para a população que ostentasse propaganda eleitoral dos candidatos, e enfrentou a questão da gravidade das condutas, as quais entendeu, como já o fizera na sentença, configuradoras do abuso. Reexame que se mostra inviável em sede de recurso especial, consoante as Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, endossada pelo acórdão recorrido, a configuração do ato abusivo não depende da potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, consoante o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, “incidindo na hipótese as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, a qual aborda a mesma tese que embasou a interposição do recurso pela alínea a do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral”. (AgR-REspe nº 10070-54/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22.12.2014).
4. Recursos especiais a que se nega provimento, julgando-se improcedentes as ações cautelares apensadas, revogando-se as liminares nelas concedidas.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover os recursos e julgar improcedentes as ações cautelares nos 975-62, 976-47 e 977-32, com a revogação das liminares nelas concedidas, nos termos do voto do relator.
Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Henrique Neves da Silva e Admar Gonzaga, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão.