O MPC/MS (Ministério Público de Contas) atua como integrante do Sistema de Controle Externo da Administração Pública de Mato Grosso do Sul e atualmente funciona dentro da sede do TCE/MS (Tribunal de Contas do Estado), preservando o patrimônio social, verificando a aplicação dos recursos públicos para que atenda aos anseios da sociedade e a efetiva observância das leis que regem a administração pública.
O órgão faz diversas recomendações ao TCE, inclusive os advogados Ricardo Curvo de Araújo, Reinaldo Guimarães Campos e Danilo José Medeiros Figliolino, impetraram o processo TC - 13626/2015, solicitando o afastamento do presidente do Tribunal, Waldir Neves, que foi citado nas escutas telefônicas da Operação Lama Asfáltica da Polícia Federal, que não foi acatado pelo Conselheiro e Corregedor Geral do TCE (Tribunal de Contas do Estado), Iran Coelho das Neves.
Mesmo com uma função de grande importante, a instituição quase não é conhecida. Durante as sessões realizadas, o MPC/MS realizadas no mês de junho, o órgão fez diversas recomendações ao TCE/MS diante dos pareceres apresentados. Confira:
10 de Junho: Na sessão do Pleno do TCE/MS, o Procurador-Geral José Aêdo Camilo, acompanhado dos conselheiros manteve os 27 pareceres apresentados, entre eles, 12 foram considerados irregulares. Entre os processos considerados irregulares está o de nº 16635/2012 referente a prestação de contas anuais de gestão do Fundeb de Jaraguari do exercício de 2011. A equipe de inspeção encontrou diversas irregularidades, entre elas, ausência de documentos. De acordo com o parecer elaborado pelo então Procurador Terto de Moraes Valente, “devidamente notificado, o responsável não se manifestou, razão pela qual o corpo técnico emitiu a análise conclusiva opinando no sentido de que a presente prestação de contas não oferece condições para aprovação por esta Corte de Contas, na forma em que se apresenta”. O procurador opinou irregularidade das contas do Fundeb e aplicação de multa. O conselheiro relator acolheu o entendimento do MPC e votou pela irregularidade da prestação de contas do Fundeb, aplicou multa no valor equivalente a 130 Uferms a Telma Regina Lara Costa de Oliveira e concedeu o prazo de 60 dias para recolhimento ao FUNTC.
16 de Junho: Durante a 2ª Câmara do TCE/MS, o procurador de contas do MPC/MS, João Antônio de Oliveira Martins Junior apresentou 97 pareceres. Entre os processos apresentados está o de nº 17535/2013 que trata da inspeção realizada na Câmara de Água Clara no período de 02 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012. A equipe de inspeção constatou a existência de irregularidades na prática dos atos administrativos, entre elas, pagamento de subsídio a maior aos vereadores. Segundo o parecer elaborado pelo procurador João Antônio de Oliveira Martins Junior, “os argumentos apresentados pelo então presidente da Câmara de Água Clara não são passíveis de aceitação. O subsídio dos deputados federais foi fixado em R$ 16.512,09, conforme se depreende pelo teor do Decreto Legislativo n° 112, de 04 de junho de 2007. Desta forma, com base nos valores acima mencionados, a remuneração dos deputados estaduais de MS, no período em questão, não poderia ultrapassar o montante de 75% daquele fixado, a título de subsídio, aos deputados federais, o que, no caso em apreço, corresponderia a R$ 12.384,06 e, consequentemente, a dos senhores vereadores do município de Água Clara, exercício de 2012 (art. 29, inciso VI, alínea “b” da CF), não poderia ultrapassar o montante de R$ 3.715,23 do valor fixado aos deputados estaduais, uma vez que o município possui mais de dez mil habitantes”. O procurador opinou pela aplicação de multa e impugnação do montante referente ao pagamento a maior de subsídios aos vereadores. O conselheiro relator acolheu o parecer e declarou irregular e ilegal os procedimentos administrativos, aplicou multa no valor equivalente a 300 Uferms e determinou a devolução da quantia de R$ 77.600,00 referentes aos pagamentos realizados de diárias sem comprovação da efetiva realização do objeto de suas concessões, sendo R$ 6.000,00 a Enedino Geraldo dos Santos, R$ 9.200,00 a Izaias Rodrigues, R$ 10.400,00 a Luiz Cláudio Siena, R$ 9.600,00 a Marineide Queiroz Lino, R$ 6.000,00 a Nivalmido da Rocha Ribeiro, R$ 9.600,00 a Ricardo Faustino da Silva, R$ 6.000,00 Silas José da Silva, R$ 10.400,00 a Valdeir Pedro de Carvalho e R$ 10.400,00 a Vicente Amaro de Souza Neto aos nove vereadores e mais R$ 246,756,24 referentes aos pagamentos de subsídios calculados à revelia do comando constitucional sendo, R$ 27.417,36 a cada um dos nove vereadores citados acima com a concessão do prazo de 60 dias para recolhimento ao FUNTC.
16 de Junho: Durante a sessão da 1ª Câmara do TCE/MS, o procurador de contas João Antônio de Oliveira Martins Junior ratificou os 74 pareceres apresentados, entre eles os referentes aos processos de nº 1442/2014 e 1386/2014. O processo de n° 1442/2014 trata do contrato celebrado entre a Prefeitura de Glória de Dourados e Silvano Alves Tosta que teve como objeto a contratação de serviços de assessoria jurídica para execução de dívida ativa do município. A equipe técnica constatou irregularidades na contratação do serviço. De acordo com o parecer elaborado pelo então procurador Terto de Moraes Valente, “o contrato em apreço não está baseado na necessidade temporária de excepcional interesse público, tampouco na contratação de serviços técnicos especializados, de natureza singular ou prestados por profissionais de notória especialização”. O procurador opinou pela ilegalidade e irregularidade do procedimento licitatório e formalização do contrato e pela aplicação de multa. O conselheiro relator concordou com a ilegalidade e irregularidade da formalização do contrato e aplicou multa no valor equivalente a 250 Uferms, sob a responsabilidade do prefeito Arceno Athas Junior.
Já no processo de n° 1386/2014 referente ao contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Glória de Dourados e Carlos Alexandre Pelhe Gimenez para prestação de serviços de assessoramento jurídico à mesa diretora e diretorias. A equipe técnica constatou ilegalidade e irregularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato. No parecer, o procurador explica, “resta clarividente que não existe nenhuma fundamentação legal para a presente contratação uma vez que é obrigação da Administração Pública manter seu quadro de funcionários atualizado conforme as necessidades do município”. O procurador opinou pela ilegalidade e irregularidade do procedimento licitatório e formalização do contrato e pela aplicação de multa. O conselheiro relator concordou com a irregularidade da formalização do contrato e aplicou multa no valor equivalente a 250 Uferms sob a responsabilidade do ex-presidente da Câmara de Glória de Dourados, Walid Aidamus Rasslan.
17 de Junho: Durante sessão do TCE/MS, o Procurador-Geral José Aêdo Camilo, acompanhado dos conselheiros manteve os 36 pareceres apresentados e considerou oito como irregulares. Entre os processos considerados irregulares está o de nº 10310/2013 referente ao recurso interposto pela ex-Secretário Municipal de Serviços Urbanos de Dourados, Cláudio Marcelo Machado Hall para mudar a decisão julgada pelo TCE. De acordo com o parecer elaborado pelo procurador João Antônio de Oliveira Martins Junior, “o recorrente argumenta que o município deixou de juntar a documentação esclarecedora e, por isso, apresentou por si documentação capaz de modificar o resultado do julgamento”. Diante disso, o procurador opinou pelo conhecimento do recurso e provimento parcial. O conselheiro relator acolheu o entendimento do MPC e votou pelo conhecimento do recurso e provimento parcial do recurso que ficou com a seguinte redação: pela aplicação de multa no valor equivalente a 50 Uferms ao ex-Secretário Municipal de Serviços Urbanos de Dourados, Cláudio Marcelo Machado Hall e determinou a devolução da quantia de R$ 2.736,09.
23 de junho: O procurador de contas do MPC/MS João Antônio de Oliveira Martins Junior ratificou durante a sessão da 1ª Câmara do TCE/MS os 52 pareceres apresentados, entre eles, o de nº 71818/2011, referente ao contrato firmado entre a Prefeitura de Miranda e a empresa Fácil Tendtudo LTDA, para fornecimento de gêneros alimentícios não perecíveis. Segundo a equipe técnica, a documentação utilizada nos autos não comprova a execução nos termos da lei 4.320/64, contrariando as prescrições incertas na Lei Federal 8.666/93 e Lei 4.320/64, bem como normas da Corte de Contas”. Diante disso, o procurador opinou pela ilegalidade e irregularidade dos atos praticados no decorrer da execução e pela aplicação de multa e o conselheiro relator concordou com os termos apresentados pelo MPC.