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Política

25/06/2019 10:13

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Demarcação de terra indígena é competência do Ministério da Justiça, define STF

Decisão derrota manobras de Bolsonaro que, por 2 vezes, criou decreto dando a tarefa ao Ministério da Agricultura

Demarcação de terras indígenas, embora contrariando o desejo do presidente Jair Bolsonaro (PSL), que quis o procedimento sob o domínio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pasta chefiada pela campo-grandense Tereza Cristina, é missão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conduzida por Sérgio Moro, definiu nesta segunda-feira (24) o STF (Supremo Tribunal Federal).

Por duas ocasiões, de março para cá Bolsonaro, por meio de Medidas Provisórias havia tirado do ministério da Justiça a tarefa de conduzir os processos de demarcações de áreas indígenas.

Na primeira, o Congresso Nacional reagiu contra e criou uma lei estabelecendo que a competência era limitada ao ministério da Justiça.

Descontente, o presidente reeditou a mesma medida que determinava que as ações demarcatórias seriam tratadas pelo ministério de Tereza Cristina.

Semana passada, cinco partidos foram ao STF contra o decreto do presidente e a corte acatou o recurso.

Para o ministro do STF, Luís Roberto Barroso, a reedição do decreto que dava competência ao Ministério da Agricultura na causa em questão, viola a constituição.

Texto publicado pela assessoria do STF, diz que as ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6172), pelo Partido dos Trabalhadores – PT (ADI 6173) e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT (ADI 6174) contra o artigo 1º da MP 886, na parte em que altera os artigos 21, inciso XIV e parágrafo 2º, e 37, inciso XXI, da Lei 13.844/2019.

A lei, que reestrutura os órgãos da Presidência da República, é resultante da conversão da MP 870, e, no processo de conversão, o Congresso Nacional havia rejeitado a transferência da demarcação de terras para o Mapa, mantendo tal atribuição no âmbito da Fundação Nacional do Índio – Funai.

Segundo os partidos, Constituição da República veda a reedição de medida provisória da mesma legislatura em que rejeitada, e a iniciativa da Presidência da República desrespeita a cláusula do estado de direito (artigo 1º da Constituição) e o direito dos povos indígenas à demarcação das suas terras (artigo 231), pois o Mapa defende interesses conflitantes.

Competência

Ainda de acordo com a assessoria do STF, ao examinar o pedido de cautelar, o ministro Barroso traçou o histórico do debate em torno da questão. Em 1º/1/2019, o presidente da República editou a MP 870, que atribuía ao Mapa a competência para identificar, delimitar, demarcar e registrar as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. A medida foi objeto da ADI 6062, em que o ministro indeferiu cautelar, por entender que a restruturação de órgãos da Presidência da República se inseria na competência discricionária do chefe do Executivo e que a MP estava sob a apreciação do Congresso.

Na sequência, o Legislativo rejeitou a transferência de atribuição, e o projeto de lei de conversão da MP 870, com a supressão desse ponto, foi aprovado e convertido na Lei 13.844/2019. “Sobreveio, então, a MP 886, que alterou justamente a mesma lei para reincluir na norma a previsão que havia sido rejeitada pelo Congresso”, observou o relator.

Debate

Barroso lembrou que o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição da República veda expressamente a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa e que seu teor literal não suscita qualquer divergência. “A jurisprudência do STF sobre a matéria é igualmente pacífica”, assinalou, citando os precedentes recentes nas ADIs 5709, 5716 e 5717.

Segundo o relator, a MP 870 vigorou na atual sessão legislativa, e a transferência da competência para a demarcação das terras indígenas foi igualmente rejeitada na atual sessão legislativa. “Por conseguinte, o debate, quanto ao ponto, não pode ser reaberto por nova medida provisória”, explicou. “A se admitir tal situação, não se chegaria jamais a uma decisão definitiva e haveria clara situação de violação ao princípio da separação dos poderes”.

Demora

Na avaliação do ministro, os dois requisitos para a concessão da liminar estão presentes no caso. “A palavra final sobre o conteúdo da lei de conversão compete ao Congresso Nacional, que atua, no caso, em sua função típica e precípua de legislador. Está, portanto, inequivocamente configurada a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que, de fato, a edição da MP 886/2019 conflita com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição”, destacou.

O perigo da demora, segundo requisito, também está presente, segundo Barroso. “A indefinição da atribuição para demarcar as terras indígenas já se arrasta há seis meses, o que pode, por si só, frustrar o mandamento constitucional que assegura aos povos indígenas o direito à demarcação das áreas que ocupam (artigo 231 da Constituição) e comprometer a subsistência das suas respectivas comunidades”, concluiu.

A decisão do relator será submetida a referendo do Plenário. 

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