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Política

há 1 mês

Desembargador nega recurso da prefeitura para retomar tarifaço do IPTU em Campo Grande

Alexandre Branco Pucci determinou que a ação pode ser acompanhada pelo juízo natural, fora dos plantões de final de semana

O desembargador Alexandre Branco Pucci, do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), decidiu não analisar, durante o plantão judiciário, o pedido do Município de Campo Grande para suspender uma liminar que alterou temporariamente a forma de cobrança do IPTU de 2026. O recurso foi apresentado contra decisão de primeira instância em ação movida pela OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul).

O agravo de instrumento foi recebido em regime de plantão no sábado (7). No processo de origem, a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande concedeu liminar parcial determinando que o IPTU de 2026 seja cobrado, por enquanto, com base no valor de 2025, com aplicação apenas da correção monetária pelo IPCA-E de 5,32%. A decisão suspendeu efeitos de reenquadramentos cadastrais e eventuais majorações de alíquota decorrentes de atualização feita pela Secretaria Municipal da Fazenda.

O juízo também determinou que o município se abstenha de incluir contribuintes em cadastros de restrição ao crédito ou em dívida ativa em relação à diferença de valores questionada, além de fixar prazo de até 30 dias para readequação dos cálculos e emissão de novos boletos.

No recurso, o Município de Campo Grande defendeu a legalidade dos atos administrativos e afirmou que descontos no IPTU não configuram direito adquirido, mas benefício fiscal sujeito à política pública. A prefeitura também alegou ausência de perigo de dano que justificasse a liminar e apontou risco de impacto financeiro aos cofres públicos.

Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que o plantão judiciário tem caráter excepcional e se destina apenas a casos urgentes. Na decisão, ele escreveu que “o plantão judiciário possui natureza excepcional, destinando-se exclusivamente à apreciação de medidas urgentes e inadiáveis, cuja postergação possa resultar em dano grave ou de difícil reparação”.

Segundo Pucci, não cabe ao magistrado plantonista substituir o juiz natural quando não há urgência comprovada. “A mera alegação de gravidade da situação, desacompanhada de demonstração objetiva de dano iminente e irreversível no curto lapso temporal do plantão, não é suficiente para deslocar a competência excepcional do magistrado plantonista”, afirmou.

O desembargador também apontou que os documentos apresentados não demonstraram risco imediato surgido durante o período de plantão

Com isso, o magistrado decidiu não conhecer o pedido de tutela antecipada recursal durante o plantão e determinou a redistribuição do processo para análise regular após o período excepcional. Na prática, a liminar concedida em primeira instância segue válida até nova decisão judicial.

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