O desembargador Vladimir Abreu da Silva acatou agravo de instrumento da Câmara Municipal e determinou a retomada do pagamento das verbas indenizatórias dos vereadores de Campo Grande. A sentença revoga os efeitos de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos e Coletivos da Comarca de Campo Grande.
“Tratando-se de Ato da Mesa da Câmara dos Vereadores, criando direitos e que repercutem no campo de interesse do mandato parlamentar, entendo que a suspensão do aludido ato administrativa ou judicialmente não prescinde da observância do devido processo legal, previsto constitucionalmente”, aponta.
A retomada tem caráter liminar, até que o pedido original seja julgado em definitivo pelo Poder Judiciário. O MPE (Ministério Público Estadual) questiona aumento de 100% das verbas indenizatórias a serem pagas aos vereadores, “afrontando, em tese, o que dispõe princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia, eficiência”.
As verbas indenizatórias são usadas para o pagamento de transporte utilizado no exercício do mandato, contratação de consultoria, divulgação da atividade parlamentar, entre outros. De acordo com o MPE, portaria da Câmara Municipal aumentou o limite de gastos dos parlamentares de R$ 8,4 mil para R$ 16,8 mil.
Com isso em vista, a 2ª Vara de Direitos Difusos e Coletivos determinou a suspensão dos pagamentos de verba indenizatória a partir da intimação do presidente da Câmara, vereador João Rocha (PSDB), até o julgamento da ação, sob pena dele responder pessoalmente, ou seja, com seu próprio patrimônio, pelos pagamentos que autorizar.
Argumentos
A Câmara Municipal alegou que a suspensão “acarreta grave lesão à ordem pública, por trazer irreparáveis prejuízos à representação popular, podendo inviabilizar o exercício das atividades legislativas, na medida em que os vereadores ficam privados de serem indenizados pelas despesas que já fizeram em prol do mandato popular”.
Também argumentou que o dinheiro não faz parte da remuneração dos vereadores e que, no sentido de cobrir despesas, “serve apenas ao escopo de restaurar patrimônio eventualmente desfalcado pelo cumprimento de uma obrigação. O desfalque não integra, materialmente, a atribuição, o encargo, mas e normal ou imperativo que ocorra como condição de exercer-se a atividade principal".
O recurso foi acatado pelo desembargador, que enfatizou: “a Constituição Federal autoriza o recebimento de verbas de caráter indenizatório, as quais, junto com o pagamento do subsídio, não estão limitadas ao teto constitucional. O que se veda é a cumulação de duas verbas de natureza salarial. Não, contudo, de uma verba de natureza salarial (que é o subsídio) e outra de natureza distinta, como a indenizatória”.








