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Política

23/02/2015 08:05

Secretário de Saúde tem condenação pelo TCU por desvio de R$ 1,7 milhão do SUS

O atual Secretário de Saúde do Estado, Nelson Barbosa Tavares, foi condenado pelo TCU (Tribunal de Contas da União), durante a gestão do governador Wilson Barbosa Martins, por desvio de R$ 1,7 milhão do SUS (Sistema Único de Saúde). Conforme Acórdão n. 278/2000, a condenação se estendeu ainda ao então Secretário de Fazenda, José Ancelmo dos Santos e servidores estaduais. O caso chegou a parar nas mãos do STJ (Superior Tribunal de Justiça), mas devido à demora no julgamento, acabou prescrevendo.

A denúncia contra Tavares foi feita pelo Secretário de Estado de Saúde da gestão posterior, de Zeca do PT, cargo então ocupado pelo médico reumatologista, Izaías Pereira da Costa. Por determinação do Auditor-Geral do Estado, Izaías encaminhou cópia de um processo que apurava supostas irregularidades na utilização de recursos federais repassado ao Estado pelo SUS, para construir o Centro de Especialização da Santa Casa de Dourados.

O acórdão do TCU informa que “o então Secretário de Saúde, Nelson Barbosa Tavares, transferiu da conta-corrente do convênio o valor de R$ 1,7 milhão ao DOP-MS (Departamento de Obras Públicas Estadual), que repassou a quantia ao Tesouro do Estado. A transferência foi efetuada por solicitação do Sr. José Ancelmo dos Santos, ex-Secretário de Estado de Fazenda, a título de empréstimo, para ser devolvido em meados de novembro/98, com o acréscimo dos rendimentos da aplicação financeira”. Ao final da gestão, “os recursos não foram devolvidos à conta do convênio”.

A verba desviada foi destinada a uma obra, realizada sem licitação, pela empreiteira Estacon Engenharia. Servidores do departamento de obras e do Ministério da Saúde, também foram arrolados, por terem sido coniventes com a irregularidade; os primeiros por não terem devolvido o recurso a SES e os segundos por liberarem o total do convênio sem a devida prestação de contas da pasta da Saúde.

O depoimento de uma servidora revela como foi feita a negociação.

“O Secretário de Fazenda informou que necessitava urgente de um empréstimo em torno de R$ 2 milhões e que seria devolvido em meados do mês de novembro, com o recebimento da parcela da Lei Kandir.

O Dr. Nelson [Secretário de Saúde] explicou que não havia recurso disponível na fonte 40 (recursos próprios da SES) pois os existentes já estavam comprometidos e o motivo da minha presença na reunião era justamente para ajudá-lo a informar sobre a impossibilidade do empréstimo. Como a conta corrente do Convênio 2100/97 apresentava saldo de R$ 1,7 milhão e as obras estavam paralisadas há tempos, o Dr. Nelson aceitou fazer o empréstimo...”, narra a servidora em relatório elaborado pelo ministro Benjamin Zymler.

Por fim, Nelson Tavares, José Ancelmo e os demais envolvidos foram multados em R$ 4 mil cada e a conta milionária acabou parcelada pelo então governador Zeca do PT, com recursos oriundos dos impostos pagos pela população, ou seja, dos cofres públicos.

MPF e STJ: caso prescreveu

O caso do desvio dos R$ 1,7 milhão por dois secretários estaduais acabou denunciado pelo MPF (Ministério Público Federal) no Inq n. 342 / MS. Como José Ancelmo ocupava o cargo de Conselheiro do TCE (Tribunal de Contas do Estado), o processo foi parar no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A ação ingressada pela Procuradoria Regional de MS foi distribuída automaticamente no dia 26 de abril de 2002 ao ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Entretanto, devido a morosidade do judiciário, em 11 de setembro de 2003, por meio de decisão monocrática, o ministro informou a prescrição para qualquer tipo de punição que pudesse ser aplicada, não havendo então nenhuma das autoridades tendo sido responsabilizadas judicialmente no caso.

  

“Cuida-se de inquérito para apurar desvio de dinheiro público em que o Ministério Público Federal requer o arquivamento do feito, por estar extinta a punibilidade, diante da morte da indiciada Neusa Simabuco, e por se verificar a prescrição punitiva quanto aos demais investigados. 2. Com efeito, tendo o fato delituoso ocorrido em 25.9.1998, a prescrição da pretensão punitiva do Estado operou-se no dia 25.9.2000, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, posto que a pena máxima em abstrato prevista para o caso é inferior a 1 (um) ano, a teor do art. 315 c/c o § 2º do art. 327, CP. 3. À vista do exposto, nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 8.038/90, declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento do feito. P.I. Brasília, 5 de setembro de 2003.

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA”

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