O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deferiu liminar através do desembargador federal Johonsom di Salvo que obrigará a Unimed-MS a incluir um enfermeiro as ambulâncias do serviço SOS, sob pena de multa diária de R$ 500.
A decisão aconteceu graças a fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-MS) que constatou que a Unimed não mantinha um enfermeiro na tripulação, somente um profissional de enfermagem de nível médio, um socorrista/motorista e, quando necessário, um médico em plantão na equipe de pronto atendimento.
A cooperativa chegou a receber prazos da Resolução Cofen 375/2011 para adequação, mas não o cumpriu.
Na decisão, publicada em 18 de dezembro no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, o magistrado afirmou que a unidade móvel de atendimento de urgência/emergência se destina a paciente/vítima em situação concreta de periclitação da vida ou da saúde, em cenário de risco, portanto, não é absurdo que – assim como já faz o Poder Público em relação a ambulâncias do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) – o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) possa exigir a presença de enfermeiro nas unidades quando são mantidas pelos particulares.
“O Coren-MS vem desenvolvendo seu trabalho de acordo com a legislação federal e sua competência e o exercício profissional da enfermagem, atendendo as normas institucionalizadas pelo Cofen em defesa da assistência a saúde das pessoas que buscam o atendimento nas instituições, sejam públicas ou privadas. Assim, sendo vigilante para um atendimento que tenha a segurança ao paciente e que garanta também, condições de trabalho à equipe profissional”, ressalta o presidente do Coren-MS, Diogo Nogueira do Casal.
O juiz de primeira instância chegou a indeferir o pedido de liminar do Coren e aceitado o argumentado da empresa prestadora de serviço de saúde. Ela afirmava que existia um enfermeiro na equipe como responsável administrativo pelo serviço e que não havia previsão legal obrigando a necessidade de profissional de nível superior em Enfermagem em todos os atendimentos das ambulâncias.
Para o desembargador federal, a Lei 7.498/86, ao especificar as atribuições das categorias de Enfermagem, deixou claro ser necessária a presença de enfermeiro em situações onde existe a prestação de cuidados diretos a pacientes graves e com risco de vida (artigo 11, inciso I, letra “l”) e o mesmo não deveria ser substituído por outros profissionais.
“O enfermeiro presta todos os cuidados próprios da Enfermagem, capacitado para os cuidados de maior complexidade técnica que exigem conhecimentos científicos e capacidade de tomar decisões; enquanto isso, pela natureza própria de sua formação profissional, o técnico de enfermagem presta cuidados mais simples e ainda sob orientação, supervisão e direção do enfermeiro”, defendeu.
Ao conceder a liminar no agravo de instrumento, o desembargador Johonsom di Salvo determinou que a agravada (Unimed) deverá cumprir esta decisão a partir do 15º dia após a publicação da decisão no Diário Oficial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a favor da autarquia agravante (Coren/MS), “Esses valores devem ser revertidos, exclusivamente a quem sofreu o prejuízo decorrente do desrespeito à decisão judicial impositiva da multa – AgRg no AREsp 575.721/MG”, finalizou.







