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Cidades

16/03/2018 11:06

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Prefeitura parcela as contas superiores a R$ 180 da taxa do lixo até 9 vezes

Tarifas de até R$ 40 devem ser quitadas numa só parcela, que vencem em 20 de abril

Dois meses depois de cobrar equivocadamente, a mais a taxa da coleta do lixo, a prefeitura de Campo Grande, por meio de decreto publicado nesta sexta-feira (16), estabeleceu normas que fixaram preço e prazo para que os contribuintes remunere a tarifa. A regra anunciada diz que a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Domiciliares podem ser quitadas de uma só vez até o próximo dia 20 de abril. Já o pagante, caso queira, pode parcelar a conta em até nove vezes com vencimento da primeira parcela também em 20 de abril. O custo mínimo da taxa é de R$ 20. 

No início deste ano, a prefeitura de Campo Grande arrecadou em torno de R$ 9 milhões, dinheiro da taxa paga em uma vez pelos contribuintes. Contudo, a soma tinha sido superfaturada, pois os cálculos que reajustaram a tarifa estavam errados, segundo a prefeitura. Daí, a prefeitura recuou os números e propôs devolver o dinheiro, ou estender o crédito para o ano que vem.

Pelo decreto publicado nesta sexta-feira, o contribuinte cuja taxa devida for de R$ 40, deve ser paga numa única parcela. 

Acima deste valor, até R$ 60, duas parcelas. Já acima de R$ 60 até R$ 80, a conta pode ser quitada em três parcelas. De R$ 80 a R$ 100, quatro parcelas. Acima de R$ 100 a R$ 120, em cinco parcelas. Se a taxa superar o valor de R$ 120 até R$ 140, o contribuinte pode quitá-la em seis parcelas. E acima de R$ 140 a R$ 160, sete parcelas. Superior a R$ 160 até 180, em oito parcelas. Já o contribuinte que tiver de pagar valor acima de R$ 180, pode se livrar da taxa em nove parcelas.

VENCIMENTOS
A norma da taxa fixou também as datas para os pagamentos. Parcela única: 20 de abril de 2018; A conta parcelada – 1ª parcela: 20 de abril; 2ª parcela: 21 de maio; 3ª parcela: 20 de junho; 4ª parcela: 20 de julho; 5ª parcela: 20 de agosto; 6ª parcela: 20 de setembro; 7ª parcela: 22 de outubro; 8ª parcela: 20 de novembro e 9ª parcela: 20 de dezembro.

O recado aos contribuintes que pagaram taxa em janeiro passado, de uma só vez, aparece no artigo 6º do decreto, que diz: “para efeito de lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares serão observados os critérios de compensação e amortização no termo do que dispõe a legislação em vigor. Havendo saldo remanescente, este poderá ser objeto de restituição, a pedido do requerente, ou de amortização em débito futuro, da mesma natureza".

E os valores estabelecidos podem ser contestados, segundo o artigo 7º do decreto: “o contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 20 de maio de 2018. Na hipótese de ser julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este deverá efetuar o pagamento da referida Taxa acrescida dos juros de mora a ser calculado no ato do pagamento”.

 

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