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13/06/2018 15:04

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Justiça admite equívoco e libera concurso para PM e Bombeiros

Certames haviam sido suspensos pela Justiça, que reconsiderou decisão

A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, em decisão do juiz David de Oliveira Gomes Filho, retomou legalidade dos concursos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, um dia após suspender os certames. Em nova decisão, o juiz alegou ter cometido ‘equívoco’ em interpretação sobre a legalidade da empresa responsável pelas provas, mantidas para agosto de 2018.

Segundo o magistrado, não se justifica a medida cautelar concedida anteriormente, já que o processo não trata de improbidade administrativa por fraude na contratação ou execução do próprio concurso, mas da suspensão de um contrato feito sem licitação.

"A situação é diferente, porque no art. 24 invocado na decisão anterior, autoriza a contratação de dispensa de licitação. Trata-se de um concurso público em andamento, feito com empresa que já realizou outros concursos válidos, inclusive muito recente, de delegado de polícia", escreveu na decisão recente.

O juiz frisou que não se questiona a existência de fraude para beneficiar determinados candidatos nem nulidades insanáveis no edital, mas a escolha do 2º lugar em uma análise de proposta de preço. A Fapems teve segundo menor preço e foi escolhida para organizar os concursos.

Ontem (12), o secretário de governo Carlos Alberto Assis afirmou em coletiva de imprensa que a modalidade de licitação permite que outros fatores sejam levados em conta. Na entrevista, ele disse que o governo está agindo dentro do rigor da lei e que a empresa não foi a que apresentou preços mais baixos, foi a 2ª menor oferta, mas que a opção por ela foram os quesitos 'portfólio e capacidade técnica' para execução do certame.

A preocupação do juiz para a nova decisão são os efeitos da liminar que alcançam milhares de candidatos que se preparam para a disputa de vagas na administração pública, causando prejuízo à preparação e ao próprio sentimento de segurança a respeito da idoneidade do concurso.

"Em suma, por erro de avaliação deste juízo, que fazemos questão de corrigir neste ato, não nos atentamos ao fato de que o art. 24 já referido dispensa a licitação na hipótese destes autos e nem que os danos da concessão da liminar são maiores que seu indeferimento, pois é a idoneidade do concurso que acaba atingida indevidamente.  Fica, pois a reconsideração do posicionamento anterior. (...) A discussão cingiu-se apenas em torno do preço contratado pelos serviços da Fapems e pelo preterimento de outra fundação. Por esses motivos, reconsidero a decisão anterior, tornando-a sem efeito e indefiro o pedido liminar formulado".

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