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29/04/2018 15:01

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Servidor da Uems vai à Justiça e ganha 15 dias de licença-paternidade

Juiz considerou lei federal modificada em 2016, que aumentou o benefício de 5 para 15 dias

José Domingues Filho, juiz da 6ª Vara Cível de Dourados, concordou com o mandado de segurança de um servidor da Uems (Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul) que pediu para ampliar de cinco, como determina a regra estadual, para 15 dias a licença-paternidade. 

No despacho, o magistrado cita trecho da lei 1.102, de 1990, que diz: “ao cônjuge varão será concedida licença-paternidade de cinco dias, contados da data do nascimento do filho”.

No entanto, ele levou em conta a evolução de normas sociais: “Entrementes, os avanços dos benefícios relacionados à licença maternidade são evidentes. Primeiro, porque houve a prorrogação do prazo no relativo à licença maternidade. Ao depois, porque se estabeleceu essa licença nos casos de adoção. Tais avanços agora estão ocorrendo na licença paternidade”.

Daí o magistrado citou a mudança na lei federal que trata da licença em questão:

“Demais disso, no âmbito do Judiciário e do Ministério Público existe série de normativas regulamentando a prorrogação do prazo em testilha, tudo tendo em conta que a licença-paternidade constitui direito social de segunda dimensão, garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição, nos termos do seu art. 7º, XIX, e estendido aos servidores públicos pelo seu art. 39, § 3º e o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, com redação modificada pela Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias no âmbito do Programa Empresa Cidadã, bem como preceitua a possibilidade da administração pública direta, autárquica e fundacional aplicar os mesmos princípios contemplados na aludida norma, instituindo seu próprio programa de ampliação da licença-paternidade”.

Seguiu o magistrado: “nessa ordem de ideias, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, defiro o pleito liminar para determinar a autoridade coatora que garanta ‘ao Impetrante o direito de ter prorrogado o prazo de licença paternidade, por mais 15 (quinze) dias’, observados os demais requisitos do instituto”.

Veja a decisão do juiz José Domingues Filho:



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