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Campo Grande

há 7 anos

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Alegando 'crise financeira', desembargador retoma cobrança da taxa de iluminação pública

Taxa foi suspensa por seis meses após lei ser aprovada na Câmara Municipal

Quem estava se esperançoso em não pagar a “taxa de iluminação pública” já pode preparar o bolso. O Tribunal de Justiça de  Mato Grosso do Sul, a pedido da Prefeitura Municipal, declarou como inconstitucional a Lei Complementar Municipal n° 285, de 22 de julho de 2016, que determinava a suspensão da cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) pelo prazo de 180 dias.

Segundo o relator do processo, Desembargador Claudionor Miguel Abbs Duarte, a suspensão da taxa agravou “gravemente a arrecadação do Município que já se ressentia das dificuldades financeiras”. Ele ainda usou a crise no país para justificar seu voto. Segundo  o desembargador, isso acarreta dificuldades na recuperação das finanças da Prefeitura e aumento do déficit municipal.

Para ele, a suspensão da cobrança da COSIP fere a ordem jurídica e atenta contra a independência e a harmonia entre os poderes, conforme argumenta a requerente. Além de que, segundo o relator, falta competência da Câmara Municipal para propor lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, sobretudo quando causar diminuição na arrecadação da receita.

“Considerando que toda verba pública possui destinação orçamentária certa e que a lei impugnada suspendeu, de forma inconstitucional, o pagamento de contribuição de natureza tributária por prazo elástico, que afetará sensivelmente a arrecadação municipal, cuja responsabilidade de aplicação compete ao Chefe do Executivo, a lei hostilizada causa, como de fato causou, gravames ao erário local, em prejuízo do cumprimento das metas estipuladas pelo gestor municipal. Portanto, julgo procedente o pedido para suspender a aplicabilidade da lei”, pontuou no voto.

Para o desembargador, o princípio da legalidade foi violado, pois, a suspensão da cobrança da referida taxa de iluminação pública afrontou a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Eleitoral, a partir do momento em que promoveu renúncia de receita, sem observar os parâmetros legais, e concedeu benefício de natureza fiscal em ano de eleições municipais, as quais ocorreram no mês de outubro de 2016, último exercício da legislatura.

 

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