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Cidades

13/04/2018 17:00

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Juiz manda seguradora indenizar família de jovem morta em acidente com motocicleta

Empresa quis que fosse feito exame de alcoolemia na vítima; magistrado desprezou exigência

O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 8ª Vara Cível de Campo Grande, mandou uma empresa de seguro pagar R$ 42,9 mil de indenização aos pais de uma jovem que morreu na cidade, em abril de 2014, num acidente de trânsito. A empresa, segundo o processo, recusa o ressarcimento porque a família da vítima não apresentou exame que atesta se a jovem tinha, ou não, ingerido bebida alcóolica no dia do desastre. Ainda cabe apelação contra a sentença aplicada.

O acidente que envolveu Vanessa Santana Cassiano ocorreu no dia 31 de março de 2014, quatro anos atrás. Ela pilotava uma motocicleta que bateu num caminhão, no Conjunto Aero Rancho, em Campo Grande. Morreu no dia seguinte.

A empresa que a vítima trabalhava havia firmado contrato de seguro a seus empregados com a Tokio Marine Seguradora S/A. Vanessa informou na apólice de seguro que seus pais eram os herdeiros.

Jorge José Santana, trabalhador braçal, e Terezinha Tiburso Cassiano de Santana, pais de Vanessa, tentaram por dois anos receber o seguro, mas não conseguiram.

Daí, o casal contratou um advogado pelo conhecido “contrato de risco”, com a promessa de repassar ao profissional 30% do ganho com a indenização.

“Os autores comunicaram o sinistro à seguradora ré, juntaram todos os documentos solicitados por escrito, sendo que esta de má-fé ou razões outras que desconhecemos, vem solicitando documentos à prestação, sendo que a primeira negativa deu-se verbalmente sob a alegação de que quem deu causa ao acidente foi a Segurada, e agora quase dois anos após o sinistro, solicita verbalmente, exame sobre o estado etílico da Segurada por ocasião do sinistro”, escreveu no processo o advogado do casal, José T. Becker.

Para o magistrado que definiu a questão, Ariovaldo Corrêa, "mostra-se despropositada a exigência da requerida de que fosse entregue pelos requerentes o referido exame, pois, independentemente do seu resultado, estava vedada a exclusão de cobertura nos seguros de vida na hipótese em que o acidente decorra de ato praticado pelo segurado em estado de alcoolismo ou sob efeito de substâncias entorpecentes".

O magistrado diz ainda em seu despacho que a cobertura do seguro é devida, ainda que restasse comprovado que  o acidente tenha ocorrido em razão de embriaguez. “E, como a segurada possuía apólice contratada junto a ré quando do acidente, os pais dela fazem jus ao recebimento do seguro, sendo irrelevante para tanto a prova de que a segurada falecida estava ou não na ocasião do sinistro sob o efeito de álcool ou substância tóxica, sentenciou o juiz.

VALORES

“A conduta da requerida [seguradora] de exigir o referido exame de alcoolemia para conclusão do sinistro aberto pelos requerentes se mostrou desarrazoada, pois, conforme exposto alhures, tinha pleno conhecimento de que tal exame, ainda que fosse constatado que a segurada falecida estivesse sob o efeito de álcool ou substância tóxica, não teria, em absoluto, o condão de afastar a indenização a que os beneficiários faziam jus”, completou o magistrado.

Pela petição do advogado, o casal pediu em torno de R$ 420 mil, contudo, o magistrado calculou a indenização em R$ 42,9 mil, ou 10% da solicitação inicial.

Ariovaldo Corrêa assim definiu os valores do reembolso: “destarte, em razão dos argumentos expostos, reconheço a ilegitimidade ativa dos requerentes em relação ao pedido de reembolso das despesas de funeral da segurada falecida e julgo em parte procedentes os demais pedidos para condenar a requerida a pagar aos requerentes R$ 17.500,00 pela cobertura "Morte-Básica", R$ 17.500,00 pela cobertura "Invalidez Especial por Acidente" e R$ 900,00 pela cobertura "Cesta-Básica", com a incidência da correção monetária pelo IPCA e dos juros de mora de 1% ao mês (cláusula 16.2.2) desde o dia 17.05.2016, bem como a indenizá-los por danos morais fixados em R$ 7.000,00 para cada um dos requerentes com correção monetária e juros de mora mensais pela Taxa Selic a partir da publicação desta sentença”.

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