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21/11/2018 11:20

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Condomínio e município indenizarão pedestre que caiu em buraco

Pedestre argumentou que a iluminação no local era precária e em razão da queda sofreu fraturas no tornozelo e pé

Sentença proferida na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Capital condenou o Município de Campo Grande e um condomínio a indenizar pedestre que sofreu fratura em razão de queda em buraco existente na calçada defronte ao condomínio. Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 314,00 ao mês a título de lucros cessantes, referente ao período em que autora ficou sem trabalhar (março a dezembro de 2011), além do pagamento de R$ 490,00 de danos materiais e R$ 8.000,00 de danos morais. 

Conta a autora que no dia 8 de março de 2011, ao caminhar pela calçada defronte ao condomínio réu, caiu em um buraco existente no passeio e precisou de atendimento do SAMU para ser resgatada. Argumenta que a iluminação pública no local era precária e que, em razão da queda, sofreu fraturas no tornozelo e pé esquerdos, tendo que passar por cirurgias que resultaram em incapacidade para o trabalho por mais de nove meses, recebendo benefício do INSS.

Narra que teve gastos com a colocação de pinos de platina, não cobertos pelo plano de saúde, no valor de R$ 490,00. Afirma ainda que ficou com cicatrizes, ensejando danos estéticos e que o acidente ocorreu por omissão dos réus na manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público. Pediu a condenação por danos morais e lucros cessantes pelo período em que ficou sem trabalhar, além de indenização por danos materiais, estéticos e morais. 

Em contestação, o condomínio alegou que a causa do acidente teria sido a má iluminação pública do local, responsabilidade do município. Sustentou ainda não haver buraco como narrado pela autora e sim uma irregularidade na calçada, marcada por uma valeta utilizada para o escoamento da água pluvial. O município alegou que não estaria demonstrado o nexo de causalidade e argumentou que não são devidos os lucros cessantes, pois o auxílio-doença recebido pela autora seria superior à remuneração do cargo que ocupa. Defendeu ainda não ter havido lesão à honra e que a indenização buscada é excessiva. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos.

Sobra responsabilidade do ente público, analisou o juiz Marcelo Andrade Campos Silva. Para ele, a omissão é específica quando o Estado ou, no caso, o Município, tem a obrigação de evitar o dano, como nos casos de fiscalizar o correto funcionamento dos serviços públicos postos à disposição da coletividade, como de iluminação de vias públicas e de conservação de passeios público.

O juiz explicou que, mesmo diante da falta de provas sobre as condições da iluminação pública no local, a existência de um buraco na calçada, como ficou demonstrado, já autoriza o reconhecimento da presença do poder público na dinâmica do evento narrado. "A calçada, tida como passeio público, tem natureza de bem público de uso comum do povo e, nesse sentido, sua manutenção incumbe diretamente ao município onde se situa, haja vista que o poder público municipal tem a função constitucional de zelar pela conservação de seus próprios bens, na forma disposta no art. 23, inciso I, da Constituição Federal", escreveu na sentença.

Para o magistrado está presente a omissão do Município diante da falta de fiscalização do passeio público, pois, dentro do poder de fiscalização das calçadas que lhe é peculiar, para mantê-las em bom estado de conservação e sem qualquer perigo para os pedestres, poderia, ao menos, notificar o condomínio réu sobre a necessidade de reparo, o que não ocorreu.

Analisou ainda o juiz que há elementos suficientes para firmar convencimento no sentido de que o condomínio contribuiu para a ocorrência do evento danoso, pois embora tenha a obrigação de manter a calçada em perfeito estado de conservação, houve negligência, diante da existência do buraco que causou danos à autora. Em relação aos danos, diferente do alegado pelo Município, a autora comprovou que o benefício previdenciário que recebeu era inferior ao seu salário, sendo devida a indenização por lucros cessantes entre março e dezembro de 2011, correspondente a diferença dos valores. Do mesmo modo, deve a autora ser indenizada no prejuízo material alegado com a aquisição de pinos. 

O magistrado julgou ainda improcedente o pedido de danos estéticos, pois não foi demonstrada a presença de cicatrizes permanentes, tal como apontado no exame pericial, cuja extensão e aparência fossem capazes de gerar dano estético.  Por fim, o juiz julgou procedente o pedido de danos morais.

Processo nº 0005222-19.2012.8.12.0001

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