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11/11/2013 12:13

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Após perda de companheiro, Justiça nega prêmio de seguro a mulher

Sem direito

11/11/2013 às 12:13 |

Juliene Katayama

Justiça negou a Cleidivânia Nunes de Oliveira receber o prêmio de seguro de R$ 35 mil em decorrência da morte de seu companheiro que faleceu três meses depois de contratar o serviço. A decisão da 3ª Câmara Cível foi unânime.

Segundo os autos, Cleidivânia entrou com ação de cobrança contra uma companhia de seguros alegando direito ao recebimento do prêmio do seguro por morte de seu companheiro, no valor de R$ 35 mil, por ser a única beneficiária indicada na apólice.

O companheiro contratou o serviço no dia 11 de dezembro de 2006, na modalidade de seguro de vida em grupo, e faleceu em 3 de março de 2007, três meses depois de firmar o contrato.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, já que as cláusulas contratuais "são claras e demonstram, sem sombra de dúvidas, que o contrato firmado não abrangia tanto os segurados afastados da atividade laboral, quanto os com notórias e sabidas doenças anteriores não comunicadas, levando à conclusão de que o falecido nunca teve direito às coberturas contratadas".

Diante da sentença desfavorável, Cleidivânia apresentou recurso citando que a seguradora dispensou o exame médico para admissão do segurado e não exigiu declaração sobre o estado de saúde. O assegurado pagou pelo serviço por mais de um ano.

Segundo a seguradora, no dia 5 de maio de 2006, o falecido já recebia aposentadoria por invalidez da Previdência Social e, conforme atestado médico, estava totalmente incapacitado em virtude de parada cardiorrespiratória e tetraplegia, tudo em decorrência de sua paralisia cerebral.

O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, afirmou que “nesse sentido, atendendo aos princípios do Texto Maior, a autora foi omissa à época da contratação do seguro de vida, ocultando a ocorrência de um problema de saúde preexistente”.

O desembargador utilizou o artigo 766 do Código Civil para justificar seu voto. “Se o segurado, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá a garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. O desembargador conclui: “sendo inequívoco que o segurado já sofria da doença preexistente e omitiu o fato quando da contratação, inexiste o dever de promover a cobertura solicitada”, finalizou.

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