O juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Daniel Scaramella Moreira, julgou procedente a ação movida por dois idosos contra empresa de água e esgoto, condenada ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais pelo interrompimento indevido de fornecimento de água da residência dos autores.
Alegam os autores que, no início de outubro de 2017, tiveram o fornecimento de água suspenso, sendo avisados pelos vizinhos, de que tratava-se de manutenção de rotina no abastecimento da região, mas que seria resolvido até o final do dia.
Afirmam que, passado o prazo estipulado, a empresa não solucionou o problema e resolveram ir com um grupo de moradores até a sede da empresa, mas foram orientados a esperar.
Contam ainda que, ao acionarem o Procon, após cinco dias sem água, a requerida informou que havia um rompimento da tubulação, razão pela qual não havia pressão suficiente para que a água chegasse às residências do bairro e nem previsão de normalização do serviço.
Por fim, os requerentes relataram que o fornecimento de água somente foi restabelecido após 15 dias, razão pela qual pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a empresa contestou argumentando que a estação de tratamento de água da cidade foi projetada na década de 1960 e, desde então, o aumento da capacidade do sistema não acompanhou o crescimento urbano. Alegam ainda que os autores moram na parte alta da cidade e a empresa sofre com dificuldades operacionais devido ao declive em relação à capacitação no Rio Paraguai, porém vem prestando os serviços na medida do possível.
Para o juiz, a requerida não comprovou nos autos que a interrupção do serviço essencial foi em razão do crescimento urbano desproporcional, ou pela existência de fatores naturais que prejudicam e dificultam uma boa prestação de serviço.
Ainda de acordo com o magistrado, a empresa assumiu a concessão do serviço público sabendo dos benefícios e os prejuízos de sua execução e não poderia admitir e nem afastar a sua responsabilidade pela insuficiência do sistema de abastecimento de água ou a falta de investimentos.
“Em casos desta espécie, o dano moral é puro ou presumido, bastando a prova da ocorrência do ato, ou seja, da interrupção indevida do fornecimento do serviço, para a admissão das consequências danosas aos prejudicados”, concluiu o juiz.