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Xenofobia

01/11/2022 11:00

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Estudante de medicina em MS ameaça nordestinos: 'mato sem dó'

Futura médica de Campo Grande disseminou ódio contra os nordestinos por derrota de Bolsonaro

Bolsonarista, estudante de medicina de uma universidade particular de Campo Grande utilizou as redes sociais para disseminar ódio contra o povo nordestino e ameaçá-los.

Em uma publicação no Twitter, a jovem foi xenofóbica quando escreveu: "Se aparece um nordestino na minha frente [sic] eu mato sem dó".

A publicação ocorre porque Luiz Inácio Lula da Silva (PT), presidente eleito do Brasil, tem grande apoio na região e derrotou o candidato à reeleição, Jair Bolsonaro (PL).

Xenofobia é crime

A xenofobia é um tipo de preconceito que se manifesta de diversas formas, porém, diferente do racismo, por exemplo, não possui relação somente com o fator biológico como cor de pele, mas também com tudo o que culturalmente, em se tratando de povo e origem, se diferencia.

A LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997, diz:

Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.”

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