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08/01/2021 09:44

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TJMS condena ex-marido e ex-sogra a quitarem dívida de R$ 25 mil a mulher

A mulher que estava com depressão foi convencida pela sogra a vender o imóvel do casal para ela, mas nunca recebeu

A 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher contra seu ex-marido e ex-sogra. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 25.609,37 referente à parte devida pela venda de um imóvel de propriedade do ex-casal. 

Na ação, a mulher explicou que foi casada com o réu e ambos adquiriram um terreno no valor de R$ 130.500,00 a ser pago em 360 prestações mensais de R$ 1.354,53. Eles reformaram a casa da frente e construíram outra casa nos fundos para a sogra morar.

A sogra em contrapartida ajudou o casal nas despesas de documentação, no valor de R$ 8 mil aproximadamente. O casal pagou as parcelas do financiamento corretamente nos anos de 2010 e 2014. Depois, tiveram que se mudar para a cidade de Florianópolis/SC, e então decidiram que, para aliviar o orçamento financeiro, eles venderiam o imóvel.

Porém, a sogra se propôs a pagar as parcelas do imóvel, e disse que ao final do financiamento o casal teria de devolver os valores. O casal aceitou a proposta, mas ano após esse acordo, a mulher começou a ter depressão devido a problemas conjugais. 

Diante dos sinais de que o casal iria se divorciar, a sogra, juntamente com sua filha, foi até Florianópolis, e, com a ajuda de outros familiares, convenceram a autora a vender o imóvel para ela.

Ela afirmou que iria pagar o valor devido a nora, mas nunca o fez. Em janeiro de 2017, o casal se divorciou e na ação de separação não constou o valor do imóvel. 

O combinado era de que o pagamento ocorreria após o divórcio, o que não ocorreu. 

Diante disso, o juiz Mauro Nering Karloh, ordenou o pagamento da dívida pelos réus e disse que existe a presunção de veracidade do alegado pela autora. “Aliás, os documentos juntados comprovam a anterior relação entre as partes, bem como a descrição dos valores cobrados, não restando demonstrado pela parte ré fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa”.
 

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