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29/03/2014 15:22

Julgados superam em 5% a distribuição na 3ª Câmara Cível

Rapidez

29/03/2014 às 15:22 |

Assessoria

Um levantamento sobre os processos julgados em 2013 pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, apontou que houve uma superação da distribuição em 323 processos, representando 5% a mais de feitos julgados em relação à quantidade de registros da sessão.


Foram julgados, no total, 6.685 processos. No mesmo período, foram distribuídas 6.362 ações para a 3ª Câmara, e 1.260 decisões tomadas pelos desembargadores.

O resultado indica que há uma preocupação constante dos desembargadores em vencer a distribuição, buscando julgar mais processos do que a quantidade de distribuídos, visando reduzir o estoque de processos.

Segundo o presidente da 3ª Câmara Cível, Desembargador, Marco André Nogueira Hanson, esses números são positivos. “ Os componentes do órgão não têm medido esforços para julgarem em tempo reduzido, observando o princípio constitucional da menor duração e da duração razoável do processo, entregar a prestação jurisdicional àqueles que procuram o serviço do judiciário”.

O desembargador atribui o sucesso aos componentes, que são rápidos efetivamente, nunca se esquecendo também da qualidade que na 3ª Câmara, bem como em todo Tribunal de Justiça, sempre é privilegiada.


“Não significa que a pressa possa retirar a segurança dos julgamentos. Prima-se, sempre, por uma precisa entrega da prestação jurisdicional”, afirmou.


Marcos disse que para este ano a expectativa é que o trabalho dos desembargadores possam continuar fluindo. "Que Deus nos proteja e nos ilumine para que possamos continuar cumprindo essas metas, que são bastante promissoras”.


As sessões de julgamento do colegiado são realizadas às terças-feiras a partir das 14 horas.


Todas as sessões das Câmaras são públicas e quaisquer pessoas interessadas podem assistir aos julgamentos, que ocorrem nos plenários do TJMS.


A 3ª Câmara Cível é atualmente composta pelo desembargador Marco André Nogueira Hanson, que preside o órgão, e pelos desembargadores Oswaldo Rodrigues de Melo, Fernando Mauro Moreira Marinho e Eduardo Machado Rocha.

Saiba mais  - Nas Câmaras Cíveis, os processos são julgados por um relator e mais dois vogais, nos seguintes processos: exceções de suspeição e impedimento, habilitação e restauração de autos, agravos, agravos regimentais, reexame de sentença, embargos declaratórios, recurso contra despacho de relatores, conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, recursos de causas de rito sumaríssimo, outros feitos e recursos.

Nas apelações cíveis os feitos são julgados por um relator, um revisor e um vogal.

Os processos mais comuns são as Apelações Cíveis e Agravo de Instrumento. Cada ação segue um rito particular. O primeiro passo é a distribuição, em seguida conclusão ao relator.

Após, o processo pode ter inúmeros desdobramentos, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal, que estabelecem ritos próprios para cada tipo de ação.

Decisões monocráticas são aquelas em que o relator decide de forma singular, e não colegiada, o recurso. São cabíveis, segundo o Código de Processo Civil, em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

As Câmaras Cíveis têm a competência de processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência; julgar os recursos das decisões de juízes; os embargos de declaração de seus acórdãos; os conflitos de competência entre os juízes; a suspeição dos juízes por estes não reconhecida; a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça na Câmara; o agravo regimental, conhecendo das medidas cautelares de sua competência; os incidentes de execução.

Cabe ainda remeter às Seções os feitos de sua competência quando: algum membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência; convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre Câmaras; suscitado incidente de uniformização de jurisprudência. 

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