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20/11/2018 13:01

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Mãe e filho serão indenizados por morte de familiar por erro médico

Médicos desconsideraram exames que apontavam problemas cardíacos de rapaz que morreu em UPA

Sentença proferida na 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por A. E. de S. e F. R. S. dos S.(mãe e filho de paciente) em face do Município por erro médico. 

O Município foi condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais para cada um dos autores, além do pagamento de pensão equivalente a 1/3 de 1,4 salário mínimo, inclusive da gratificação natalina, contada a partir da data do óbito até a data em que o autor F. R. S. dos S. completar 25 anos. 

Alegam os autores que no dia 24 de dezembro de 2013, R.S.S. passou mal e foi diagnosticado com problemas cardíacos na Unidade de Pronto Atendimento Coronel Antonino (UPA), tendo realizado na ocasião, diversos exames e radiografias. Seguem narrando que passada a crise, o paciente foi liberado, embora ainda apresentasse sintomas como dormência no braço e cansaço. 

Relatam que na manhã de 11 de fevereiro de 2014, ele passou mal novamente e foi atendido no UPA com falta de ar, cansaço, dor na região do coração, quando foram realizados exames cardíacos e exame de sangue, e o paciente foi medicado apenas com soro. Afirmam que os familiares mostraram aos médicos exames e informaram acerca dos problemas cardíacos, o que foi desconsiderado, procedendo à alta médica e encaminhamento ao clínico geral no período noturno.

Narram que no dia 12 de fevereiro de 2014, por volta das 05h30min, após uma noite com insônia, o homem acordou delirando, desmaiou e espumou pela boca, tendo seus familiares ligado para o SAMU e informando no ato da ligação que o paciente tinha problemas cardíacos, solicitando atendimento médico urgente.

Descrevem que o SAMU demorou para chegar ao local, aparecendo apenas as 07h05min, mas que a ambulância encaminhada não possuía desfibrilador, sendo solicitado o SAMU ALFA, que apenas chegou ao local por volta das 07h35min, somente diagnosticando o óbito em decorrência de infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva e miocardia dilatada.

Argumentam que houve dupla negligência médica no atendimento do paciente e pedem a concessão da tutela antecipada, determinando o juízo que o réu pague R$ 1.089,60 mensais para custeio das despesas alimentares dos autores e indenização por danos morais. Além disso, buscam indenização de perda de uma chance no valor de R$ 405.331,20, pensão mensal e lucros cessantes equivalente a R$ 1.089,60, desde o falecimento do familiar. Citado, o réu não apresentou contestação.

Analisando os autos, o juiz Zidiel Infantino Coutinho ressaltou que não ficou demonstrado nos autos a falha na prestação de serviços quanto ao atendimento do SAMU, já que o depoimento das testemunhas não tem o condão de afastar os fatos descritos no laudo pericial, que estão em consonância com as demais provas documentais apresentadas e a certidão, na qual consta que o horário do óbito foi às 5 horas da manhã, portanto, antes da solicitação do socorro.

"Todavia, diante do quadro fático apresentado, ou seja, falha na prestação de serviços em relação ao atendimento na UPA, não é possível afirmar que mesmo se o de cujus tivesse recebido o tratamento adequado na UPA no dia 11/02/2014, o quadro não teria evoluído para o óbito, uma vez que portador de cardiopatia grave, fato esse a ser levado em consideração, já que não há provas de que a causa mortis ocorreu em razão da falha na prestação de serviços dos prepostos do réu, que apenas concorreu para o óbito", avaliou o juiz.

No entender do magistrado, o que ocorreu foi a oportunidade perdida de um tratamento de saúde que poderia interromper um processo danoso em curso e que levou o paciente à morte. Para ele, o cenário deixa evidenciado o erro no atendimento médico, prestado na Unidade de Pronto Atendimento.

"Tem-se, assim, que a falha médica apontada contribuiu para o óbito do genitor e convivente dos autores, mas não que foi a sua causa determinante, devendo o quantum indenizatório ser fixado também considerando essas premissas", concluiu.  

Processo nº 0822184-16.2014.8.12.0001

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