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Cidades

21/06/2020 18:57

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Dúvidas sobre uso das máscaras? Veja as penalidades para quem não usar em MS

O uso de máscara agora é obrigatório em Campo Grande e a partir de amanhã será necessário em todo Mato Grosso do Sul.

O decreto estadual determina que os locais de acesso ao público, inclusive os privados, deverão adotar medidas para restringir a entrada ou retirar de seus ambientes as pessoas que não estiverem com máscaras, podendo ser oferecido o equipamento para possibilitar o acesso ou permanência das pessoas no local.

Conforme divulgado, caso não sejam cumpridas as medidas, serão aplicadas as penalidades previstas no Código Sanitário de Mato Grosso do Sul (Lei 1.293, de 21.09.92) que vão de advertência ao pagamento de multa conforme a gravidade e classificação. Os valores, em caso de multa, vão de R$ 425,18 (multas leves) até R$ 16.399,80 (multas graves), cabendo à Vigilância Sanitária a fiscalização.

“Em caso de reincidências específicas, a multa será aplicada em dobro e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas”, acrescenta o Gerente de Relações Sindicais da Fecomércio-MS, Fernando Camilo. “O artigo 341 do Código Sanitário afirma que são infrações sanitárias a transgressão de normas legais federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde”.

Já em Campo Grande segue o que estabelece o decreto estadual quanto às exigências dos locais públicos e privados em não aceitar a permanências de pessoas no local sem o uso das máscaras, cabendo aos estabelecimentos identificar o infrator, que serão autuados com pagamento de multa e detenção.

A pena de multa consiste em pagamento que variam de R$ 100 a R$ 15 mil, prevista no Código de Defesa Sanitário de Campo Grande, podendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência. “Aqui, também variam conforme a categoria: leve, grave e gravíssima, conforme cada caso”, reforça o gerente.

O decreto prevê, ainda, sanções penais para quem descumprir as medidas, tipificadas no Código Penal, conforme o Artigo 268, que trata do desrespeito à determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com pena de detenção, de um mês a um ano, mais multa e, ainda, do Artigo 330 sobre a desobediência da ordem legal de funcionário público, com a pena de detenção de quinze dias a seis meses, mais multa.

 

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