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Médico da Capital que mutilou em torno de 180 mulheres deve pagar indenização à paciente

Alberto Rondon dizia em propaganda que era cirurgião plástico, mas não era

05 julho 2019 - 18h37Por Celso Bejarano, de Brasília

Acórdão publicado na quinta-feira (4) passada no Diário Oficial da TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) confirma a sentença que manda o ex-médico Alberto Rondon, que tinha clínica em Campo Grande como se fosse especializada em cirurgia plástica a pagar indenização de R$ 32 mil a uma dona de casa por danos estéticos e morais que, em 1997, 22 anos atrás, foi submetida a um procedimento cirúrgico na barriga. A operação causou mutações irreparáveis e o médico, que não tinha especialização para o procedimento, foi tido como culpado.

Alberto Rondon, que foi preso em 2009, teve o registro de médico cassado e foi condenado a 42 anos de prisão em 2011 por ter, segundo denúncia proposta pelo MPF (Ministério Público Federal) mutilado corpos de ao menos 180 corpos mulheres que o procuravam para as cirurgias plásticas. Ele vive hoje em liberdade.

Todas elas, por meio do MPF, moveram ações judiciais contra Rondon, cuja família é dona de fazenda em Bonito, a cidade de MS que mais atrai turistas do país. Até março do ano passado, o conselho dos médicos já havia pago em torno de meio milhão de reais à ex-pacientes de Rondon. Restam dezenas que também venceram a causa na justiça.

Ele era médico, mas não credenciado pelo CRM-MS (Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul). No processo da mulher de 42 anos o conselho aparece com co-réu e deve pagar parte da conta, segundo decisão da relatora do caso, a desembargadora federal Diva Malerbi.

Diz trecho da decisão da magistrada: “julgo parcialmente procedente o pedido da ação de indenização proposta por J.B.M, em face de Alberto Jorge Rondon de Oliveira e Conselho Regional de Medicina de MS, para o fim de condenar os réus ao pagamento, à autora, da importância de R$ 10.000,00 (...), a título de danos estéticos, a ser corrigido desde a data do evento, na seguinte proporção: o réu Alberto pagará o valor correspondente a 70% desse montante, e o corréu CRM/MS pagará 30% do valor correspondente àquela quantia. Também deverão pagar o valor de R$ 20.000,00 (...), como ressarcimento dos danos morais, na mesma proporção (70% para o réu Alberto e 30% para o CRM/MS)".

Ainda de acordo com o acórdão publicado, a desembargadora sustenta: "condeno, ainda, o réu Alberto Jorge Rondon de Oliveira a devolver a quantia de R$2.000,00 (...), a ser corrigida desde a data do evento. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do Manual de orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a citação, ou seja, 02/01/2001. Com relação aos danos morais, estes devem ser atualizados monetariamente a partir desta sentença até a data do pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo juros de mora no percentual de 1% ao mês, também a partir da data desta sentença (406 do CC). Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação proporcionalmente (50% para cada um réu)”.