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03/04/2019 16:06

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TJ nega recurso a condenado por colocar fogo em imóvel habitado

A defesa do acusado alega ausência de materialidade do crime, além da não realização da perícia na residência incendiada

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso contra sentença de primeiro grau que condenou G.F.I. a quatro anos e oito meses de prisão, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa por causar incêndio propositalmente em imóvel habitado no município de Ponta Porã. A defesa do acusado pugna por sua absolvição, sustentando ausência de provas da materialidade do crime, além da não realização da perícia na residência incendiada.

Consta no processo que no dia 1º de junho de 2013, por volta da meia-noite, junto com J.F.I. e outras pessoas não identificadas, o apelante tentou matar as vítimas D.S.A. e G.S.V., ato que não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade dos acusados. De acordo com depoimentos de uma das vítimas, quando o acusado e o grupo chegaram na frente da casa começaram a gritar pelo nome de E.S.A. e afirmavam que eram de uma facção criminosa. A seguir, começaram a proferir diversas ameaças. Entretanto, o que eles não tinham conhecimento é que E.S.A. não estava em casa.

O motivo da procura pelo jovem era porque em uma festa onde os meninos da facção estavam brigando com um terceiro, E.S.A. entrou no meio para tentar dar fim a briga, o que despertou a raiva no acusado e seus amigos. Em seguida, acreditando que E.S.A. estava em casa, eles entraram na residência e começaram a destruir o local. Depois reuniram alguns móveis e objetos inflamáveis e atearam fogo, afirmando que todos que estivessem dentro da casa também morreriam.

As vítimas conseguiram se esconder no banheiro para que os acusados não as vissem e, depois que os bandidos saíram da casa, foram para uma parte escura do quintal, onde também não foram vistas e conseguiram se salvar. Em seu voto, o juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira afirma que os depoimentos das vítimas é suficiente para a condenação, visto que foram coerentes e corresponderam um com o outro. Por fim, as duas vítimas que estavam dentro da casa reconheceram o autor na delegacia.

No entender do magistrado, não existe matéria de ordem pública a ser analisada e correta se mostra a sentença de primeiro grau quanto à dosimetria da pena, tendo o juízo, na primeira fase, aplicado a pena-base no mínimo legal e, na segunda fase, agravado a pena em 1/6 em razão da reincidência. Por último, majorou a pena em 1/3 em razão da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II, alínea "a", do art. 250, do Código Penal. “Assim, nada há para ser decotado da sentença. Posto isso, com o parecer, nego provimento ao apelo”.

Processo nº 0004421-15.2013.8.12.0019

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