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27/02/2020 14:46

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ARTIGO: Carnaval, nudez pública é direito ou ato obsceno?

Épocas carnavalescas por toda parte, e períodos eleitorais em cidade do interior, sempre nos chamaram a atenção não apenas pelas alegorias ou tensão das eleições, que acabam por ficar em segundo plano face às travessuras cometidas no trânsito e aglomerados de pessoas nuas por toda parte pelas ruas da cidade, com seios e demais partes íntimas à mostra.

Como se não bastassem esses preocupantes eventos, outro surgiu: A MANIFESTAÇÃO SOB O APELO DA NUDEZ.

É sabido que a instituição do Estado Democrático de Direitos foi uma grande conquista para nós seres humanos, principalmente por termos testemunhado atrocidades perpetradas contra a dignidade humana, não apenas pelo Brasil, mas fora dele, por exemplo:

Holocausto judeu

QUANDO – 1939-1945

VÍTIMAS – 6 milhões de judeus

AUTOR DO CRIME – Nazistas

Além da quantidade, o mais assustador foi a forma quase industrial como os judeus foram massacrados. No auge dos campos de concentração, as roupas, dentes, cabelos e até os cadáveres eram reaproveitados pelos nazistas. Homens mais fortes trabalhavam até a morte, os “improdutivos” iam direto para as câmaras de gás e outros eram simplesmente executados em operações de “limpeza”.

CRUELDADE – O massacre também se deu de outras formas. Cerca de 800 mil judeus morreram de febre tifóide, desnutrição e outras doenças ao ficarem confinados nos chamados guetos.

Essas bárbaries deram origem às liberdades e garantias individuais, além de um sistema de proteção eficiente que visa reprimir qualquer ato atentatório a essas garantias constitucionais, tais como o artigo 5º, inciso II, da CF que expõe “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, indo ao encontro do disposto também no art. 5º, inciso XXXIX, CF que diz “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Para assegurar que essas garantias não fossem violadas, o crime de constrangimento ilegal passou a ser um dos mais invocados quando da inobservância das garantias constitucionais. Consistente, nos termos do art. 146 do CP, na conduta pela qual o indivíduo visa constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

O Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. É uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um e todos são submetidos ao império do direito. O estado de direito é, assim, ligado ao respeito às normas e aos direitos fundamentais.

Sabemos que nossa sociedade hodierna não é fruto do acaso, nem surgiu como um fenômeno social. Mas que é fruto de uma construção social, marcada por muito sangue e lutas. Portanto, o presente não é nada mais que a consequência dos comportamentos do passado. 

Os Operadores do Direito desde cedo aprendem que no Estado Democrático de Direito brasileiro, não existe nenhum direito absoluto. O direito à vida, embora seja o mais fundamental de todos os direitos, não é intocável. Ele existe, como todos os outros, para a realização de um valor: não é um fim em si mesmo. 
Nesse contexto, a Constituição Federal, fixou como sendo a base da sociedade, a Família Brasileira. 
Entretanto, num Estado de Direitos, muitos se esquecerão de observar os seus deveres, e tudo isso sob os olhos de todos, principalmente do Poder Público. Relativizou-se a diuturna observância às leis, desequilibrando a balança do que seria considerado saudável conservação de nossa Nação. 

Seria este um fenômeno, uma fase propiciatória do caos pela qual atravessa nossa sociedade? São passos que conduzirão nossa civilização ao status de "Sodoma e Gomorra"?

O desprezo às leis sempre sinalizou o princípio do caos. 

ATO ABSCENO

O art. 233, do Código Penal, assevera que aquele que praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, terá, após o devido processo legal, pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Pessoas nuas no carnaval ou nuas nas manifestações pelas ruas do Brasil, não seriam condutas tipícas, com incurso e sujeitas as penas do referido artigo do Código Penal?

Por que é, então, que se abre uma excludente de ilicitude ao arrepio do Ordenamento Jurídico Brasileiro, para que sejam ofendidas as famílias brasileiras, que atônitas, juntamente com seus filhos, assistem à apologia máxima a toda espécie de depravação à ceu aberto nos carnavais e determinadas manifestações?

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA PREVÊ O SEGUINTE:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Que proteção é essa? 

Abrir um permissivo legal tácito à prática do nudismo à céu aberto nos carnavais, tapando os olhos aos atos sexuais e obscenos por toda parte praticados, criando um ambiente nocivo à educação da criança, ao admiti-las participar deste movimento, pode ser considerado uma maneira de proteção à base da sociedade, isto é, à família brasileira?

OFENSA CRISTÃ

Além disso, o Carnaval é considerado um festival do cristianismo ocidental que ocorre antes da estação litúrgica da Quaresma. O que Jesus Cristo, que é santo, tem a ver com lascívia, prostituição, embriaguez, atos obscenos e depravados?

Vivemos num Estado de Hipocrisia? 

Um país onde o agente é preso em flagrante e tem sua mercadoria apreendida, se for flagrado na rodovia trazendo mercadorias de descaminho para vender em sua loja no camelódromo, mas que, por outro lado, se em sua odisséia conseguir chegar ao camelódromo, construído pelo Poder Público, com dinheiro público, para venda de suas mercadorias fruto de descaminho, então está tudo bem, pode vendê-las tranquilamente, inclusive arrecadando tributos, consoante à cláusula tributária (instituto que surgiu na criação de um tributo, pelo Imperador Vespasiano, para a utilização de banheiros públicos) denominada pecunia non olet ou non olet, onde estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral. 

Não havendo direito absoluto, os princípios informam os valores a partir de uma base já fixada pela Constituição Federal: A FAMÍLIA. Contudo, esta é constantemente ultrajada, violada e a todo custo buscam destruí-la. 
Sendo base da sociedade, por imposição constitucional, sobre a qual se erguiria nossa Nação, podemos dizer que ela tem recebido especial proteção do estado para seu fomento e conservação, ou podemos afirmar que movimentos que valorizem ausência de valores colaboram para a destruição da base de nossa sociedade, culminando com o fim de nossa Nação Civilizada?

O que era do conhecimento do senso comum agora é confirmado pela ciência: a criança imita aquilo que vê e ouve das pessoas do seu entorno, ou mesmo dos meios de comunicação. Por isso, deveríamos ser muito cuidadosos com aquilo que fazemos e falamos diante das crianças.

Crianças que assistem e participam da depravação anual nos carnavais, são as mesmas que engravidam aos 12 anos, que se embriagam, que se drogam e que agridem seus professores nas escolas, inegavelmente influenciadas pelo comportamento dos adultos. 

Portanto, é notório que estamos caminhando para a destruição da família, que por sua vez é o alicerce da nossa sociedade, onde, sem esta, consequentemente, haverá o nosso fim enquanto sociedade organizada.

Regular o comportamento social pela aplicação estrita da lei vigente não é ditadura, tampouco arbitrariedade, mas aplicação do que está contido no outro lado da balança do ESTADO DE DIREITO: O ESTADO DE DEVERES E RESPONSABILIDADES.

Portanto, por razões de Segurança Nacional, despir-se nas manifestações e nos carnavais ao arrepio do art. 226, caput, CF, e art. 233, CP., não pode ser enfretado como direito, mas como crime contra a Base da Sociedade, contra seu alicerce: a FAMÍLIA BRASILEIRA, sobre a qual se edifica uma Nação ordeira.

Seja na manifestação ou no carnaval, a exposição pública da nudez é Crime, e tem que ser enfrentada agora! 

Marcelo Goes 
Policial Militar do Mato Grosso do Sul 
Bacharel em Direito 
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal 
Presidente da ONG denominada Grupo Obstinados em Sorrisos

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